TJBA - 8000318-78.2023.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:34
Expedição de intimação.
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07/07/2025 16:33
Expedição de intimação.
-
29/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ITABERABA PREVIDENCIA - ITAPREV em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:44
Expedição de despacho.
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11/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000318-78.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Jucara Almeida Silva Advogado: Lucianno De Azevedo Sales (OAB:BA72750) Reu: Municipio De Itaberaba Advogado: Caroline Ayres Moreira (OAB:BA29557) Reu: Itaberaba Previdencia - Itaprev Advogado: Bruna Suassuna De Oliveira (OAB:BA50192) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000318-78.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: JUCARA ALMEIDA SILVA Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES (OAB:BA72750) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192), CAROLINE AYRES MOREIRA (OAB:BA29557) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Juçara Almeida Silva em face do Município de Itaberaba e a ITAPREV.
Aduz a autora que é servidora pública do município réu, tendo ingressado no quadro em 25 de fevereiro de 1991 se aposentado em 01 de agosto de 2022, configurando mais de 30 (trinta) anos de serviço, tendo que alcançou todas as exigências para aposentadoria voluntária em março de 2021, ao atingir cinquenta anos de idade e trinta anos de serviço.
Relata que não gozou das licenças prêmio que tinha direito, apesar de ter feito requerimentos pela via administrativa.
Alega não ter recebido também verbas de abono permanência, embora tenha sido induzida pelo ente municipal a acreditar que tivesse recebido durante o período laborado.
Sustenta que realizou tentativas infrutíferas de resolução pela via administrativa.
Requer a procedência do feito a conversão da fruição dos direitos de licença-prêmio e abono permanência em forma de pecúnia Junta documentos.
Devidamente citado, o município de Itaberaba apresentou contestação (ID 412939287) arguindo prescrição da cobrança dos períodos referentes à licença-prêmio e alegando a impossibilidade de conversão desses valores em pecúnia.
Sustenta que inexiste direito à concessão do abono permanência e alega a inexistência do dever de indenizar incluindo verbas de natureza indenizatória/transitória e de caráter pessoal.
Não junta documentos.
Em contestação (ID 408117626), a ITAPREV argui preliminarmente ilegalidade passiva da ITAPREV, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da parte requerente.
No mérito, destaca falta de requisitos para concessão do abono permanência e a impossibilidade de conversão em pecúnia de licenças prêmio.
Também não junta documentos.
Réplica da parte autora no ID 413848354.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da ação, sendo desnecessária a dilação probatória.
Acerca da preliminar sobre ilegitimidade passiva do segundo réu, não deve prosperar, considerando que ação discute sobre pecúnia e verbas sobre as quais a autarquia previdenciária municipal é responsável em repasse do primeiro réu.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
MUNICÍPIO E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
CRITÉRIO.
REPASSE.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis ao cálculo dos proventos de aposentadoria, porque transitórias e de caráter pro labore faciendo.
Sentença de procedência. 2- A autarquia previdenciária INPAS é a responsável pelo pagamento dos proventos e das pensões, recebendo os valores oriundos das contribuições previdenciárias repassados pelo réu Município de Petrópolis, sendo evidente, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3- A discussão sobre incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias, trabalho noturno e insalubre, foi tema de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), dando ensejo ao Tema 163 ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade"). 4- Incabível, portanto, o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não permanente e por isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade. 5- Imperiosa a bipartição da responsabilidade que cabe à cada um dos réus, fixando-se como critério o repasse dos descontos, cabendo, assim, à autarquia previdenciária ré a devolução das parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado e ao réu Município de Petrópolis aquelas ainda em seu poder. 6- Observância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo - Tema nº 905), no sentido de que, em se tratando de condenações judiciais de natureza previdenciária, os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00139270420208190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à impugnação do pedido de gratuidade da parte requerente, o réu não traz aos autos qualquer evidência de que a parte requerente não deve ser beneficiada pela gratuidade, se limitando apenas a uma narrativa genérica.
Considerando que a parte autora trouxe elementos satisfatórios para obter a gratuidade no início do curso processual, rejeito a preliminar de impugnação.
Passamos a analisar o mérito.
Sabe-se que a implementação do abono permanência, bem como seu pagamento retroativo em razão do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, demanda o preenchimento dos requisitos abaixo assinalados.
A CF/88, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu o direito do servidor público ao abono de permanência, benefício pecuniário destinado àquele que atende aos requisitos necessários à aposentadoria voluntária integral, prevista § 1º, inciso III, alínea a, do mesmo dispositivo constitucional, mas optou por continuar em atividade.
Conforme dispõe o art. 40, § 19, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Nesse sentido, em análise conjunta com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, verifica-se que Constituição admite a concessão do abono de permanência ao servidor que completou as condições necessárias à aposentadoria voluntária, mas que optou por continuar no serviço, tendo ou não atingido a idade para aposentadoria compulsória.
Analisando os autos, constata-se por meio do comprovante de rendimentos (ID 363043495) que a autora ingressou em 25 de fevereiro de 1991 e que, ao se aposentar, em 01 de agosto 2022, tinha a idade de 51 (cinquenta e um) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição.
Em sua defesa, o ente municipal reproduz argumentação do parecer do ITAPREV de ID n. 363045298 o qual alega que no momento do requerimento administrativo, a autora tinha completado 28 anos, 08 meses, e 26 dias de contribuição e efetivo exercício, conforme certidão exarada pela secretária municipal de administração.
Observando a data de aposentadoria, ainda que posterior ao do requerimento administrativo, constata-se que a autora não se enquadra na hipótese do abono permanência, já que não houve prova da efetiva continuidade do serviço após a aquisição para aposentadoria integral.
Ressalte-se que não fora juntada certidão de tempo de serviço que contemplasse todo o período efetivamente trabalhado para além da data em que a autora teria adquirido o direito de aposentadoria voluntária, que é também regido pelos marcos temporais dispostos nos arts. 40 e 66 da Lei Municipal n.º 1211/2010.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas retroativas do abono de permanência.
A lide também versa sobre outro direito cuja fruição teria sido negada à autora.
Trata-se de averiguar se a acionante, na condição de servidora pública municipal aposentada, tem direito ao recebimento em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída.
O art. 136 da Lei Municipal nº 799/94 dispõe que: Art. 136 – Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do artigo 142 desta Lei, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, como incentivo à assiduidade, com direito e percepção de seu vencimento e vantagens de caráter permanente.
Verifica-se, a teor do que dispõe o art. 136 da Lei Municipal nº 799/94, que é garantido ao servidor público municipal o direito à licença-prêmio, e, em consequência, a não fruição da licença-prêmio enseja a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Assim, tal ato praticado no interesse da Administração impõe a restituição em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, devendo incidir na contagem de tempo de serviço para efeito de sua aposentadoria, a fim de evitar que o enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Saliente-se que o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída independe de previsão legal expressa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, é irrelevante que lei municipal tenha ou não previsto expressamente a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que o que a autora pleiteia é indenização das licenças-prêmio que ela não usufruiu.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que se falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp 1570813 / PR – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0304937-8 – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 07/06/2016 – Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2016).
Pelo que consta de documento juntado aos autos sob ID 363043499, a autora prestou serviços atuando como professora, logrando o direito de aposentadoria.
Em análise aos autos, a parte requerida não juntou qualquer documento que comprovasse que a requerente usufruiu de alguma licença prêmio durante o período de atuação profissional, perdendo a oportunidade de acostar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, como determina o art. 373 do CPC, a exemplo da contagem da licença prêmio para efeito de aposentadoria, informações e documentos estes a pleno alcance do Réu.
Desta forma, a não conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (gn) (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar os réus a pagar à autora indenização pecuniária no valor equivalente as licenças-prêmio em que ela tem direito e não usufruiu durante o período laboral (1991 a 1996; 1996 a 2001; 2006 a 2011; 2011 a 2016 e 2016 a 2021), com base no valor dos proventos que a Autora recebia à época em que foi aposentada, sem os descontos fiscais ou previdenciários, excluindo as parcelas de caráter individual, tais como, auxílio alimentação e auxílio transporte, acrescido de juros e de correção monetária.
Condeno os réus ao pagamento de honorários no valor de 10 % do proveito econômico obtido.
Sem custas por isenção legal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Se interposta apelação em face desta sentença, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e garantias de praxe (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Inexistindo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado.
Itaberaba, 05 de dezembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:58
Expedição de sentença.
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11/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 07:48
Decorrido prazo de JUCARA ALMEIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:05
Decorrido prazo de JUCARA ALMEIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/01/2025 03:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 03:20
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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31/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000318-78.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Jucara Almeida Silva Advogado: Lucianno De Azevedo Sales (OAB:BA72750) Reu: Municipio De Itaberaba Advogado: Caroline Ayres Moreira (OAB:BA29557) Reu: Itaberaba Previdencia - Itaprev Advogado: Bruna Suassuna De Oliveira (OAB:BA50192) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000318-78.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: JUCARA ALMEIDA SILVA Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES (OAB:BA72750) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192), CAROLINE AYRES MOREIRA (OAB:BA29557) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Juçara Almeida Silva em face do Município de Itaberaba e a ITAPREV.
Aduz a autora que é servidora pública do município réu, tendo ingressado no quadro em 25 de fevereiro de 1991 se aposentado em 01 de agosto de 2022, configurando mais de 30 (trinta) anos de serviço, tendo que alcançou todas as exigências para aposentadoria voluntária em março de 2021, ao atingir cinquenta anos de idade e trinta anos de serviço.
Relata que não gozou das licenças prêmio que tinha direito, apesar de ter feito requerimentos pela via administrativa.
Alega não ter recebido também verbas de abono permanência, embora tenha sido induzida pelo ente municipal a acreditar que tivesse recebido durante o período laborado.
Sustenta que realizou tentativas infrutíferas de resolução pela via administrativa.
Requer a procedência do feito a conversão da fruição dos direitos de licença-prêmio e abono permanência em forma de pecúnia Junta documentos.
Devidamente citado, o município de Itaberaba apresentou contestação (ID 412939287) arguindo prescrição da cobrança dos períodos referentes à licença-prêmio e alegando a impossibilidade de conversão desses valores em pecúnia.
Sustenta que inexiste direito à concessão do abono permanência e alega a inexistência do dever de indenizar incluindo verbas de natureza indenizatória/transitória e de caráter pessoal.
Não junta documentos.
Em contestação (ID 408117626), a ITAPREV argui preliminarmente ilegalidade passiva da ITAPREV, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da parte requerente.
No mérito, destaca falta de requisitos para concessão do abono permanência e a impossibilidade de conversão em pecúnia de licenças prêmio.
Também não junta documentos.
Réplica da parte autora no ID 413848354.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da ação, sendo desnecessária a dilação probatória.
Acerca da preliminar sobre ilegitimidade passiva do segundo réu, não deve prosperar, considerando que ação discute sobre pecúnia e verbas sobre as quais a autarquia previdenciária municipal é responsável em repasse do primeiro réu.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DELIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
MUNICÍPIO E AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
CRITÉRIO.
REPASSE.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis ao cálculo dos proventos de aposentadoria, porque transitórias e de caráter pro labore faciendo.
Sentença de procedência. 2- A autarquia previdenciária INPAS é a responsável pelo pagamento dos proventos e das pensões, recebendo os valores oriundos das contribuições previdenciárias repassados pelo réu Município de Petrópolis, sendo evidente, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3- A discussão sobre incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias, trabalho noturno e insalubre, foi tema de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), dando ensejo ao Tema 163 ("Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade"). 4- Incabível, portanto, o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não permanente e por isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade. 5- Imperiosa a bipartição da responsabilidade que cabe à cada um dos réus, fixando-se como critério o repasse dos descontos, cabendo, assim, à autarquia previdenciária ré a devolução das parcelas cujo repasse já tenha sido efetuado e ao réu Município de Petrópolis aquelas ainda em seu poder. 6- Observância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo - Tema nº 905), no sentido de que, em se tratando de condenações judiciais de natureza previdenciária, os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00139270420208190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à impugnação do pedido de gratuidade da parte requerente, o réu não traz aos autos qualquer evidência de que a parte requerente não deve ser beneficiada pela gratuidade, se limitando apenas a uma narrativa genérica.
Considerando que a parte autora trouxe elementos satisfatórios para obter a gratuidade no início do curso processual, rejeito a preliminar de impugnação.
Passamos a analisar o mérito.
Sabe-se que a implementação do abono permanência, bem como seu pagamento retroativo em razão do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, demanda o preenchimento dos requisitos abaixo assinalados.
A CF/88, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu o direito do servidor público ao abono de permanência, benefício pecuniário destinado àquele que atende aos requisitos necessários à aposentadoria voluntária integral, prevista § 1º, inciso III, alínea a, do mesmo dispositivo constitucional, mas optou por continuar em atividade.
Conforme dispõe o art. 40, § 19, da Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Nesse sentido, em análise conjunta com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, verifica-se que Constituição admite a concessão do abono de permanência ao servidor que completou as condições necessárias à aposentadoria voluntária, mas que optou por continuar no serviço, tendo ou não atingido a idade para aposentadoria compulsória.
Analisando os autos, constata-se por meio do comprovante de rendimentos (ID 363043495) que a autora ingressou em 25 de fevereiro de 1991 e que, ao se aposentar, em 01 de agosto 2022, tinha a idade de 51 (cinquenta e um) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição.
Em sua defesa, o ente municipal reproduz argumentação do parecer do ITAPREV de ID n. 363045298 o qual alega que no momento do requerimento administrativo, a autora tinha completado 28 anos, 08 meses, e 26 dias de contribuição e efetivo exercício, conforme certidão exarada pela secretária municipal de administração.
Observando a data de aposentadoria, ainda que posterior ao do requerimento administrativo, constata-se que a autora não se enquadra na hipótese do abono permanência, já que não houve prova da efetiva continuidade do serviço após a aquisição para aposentadoria integral.
Ressalte-se que não fora juntada certidão de tempo de serviço que contemplasse todo o período efetivamente trabalhado para além da data em que a autora teria adquirido o direito de aposentadoria voluntária, que é também regido pelos marcos temporais dispostos nos arts. 40 e 66 da Lei Municipal n.º 1211/2010.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas retroativas do abono de permanência.
A lide também versa sobre outro direito cuja fruição teria sido negada à autora.
Trata-se de averiguar se a acionante, na condição de servidora pública municipal aposentada, tem direito ao recebimento em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída.
O art. 136 da Lei Municipal nº 799/94 dispõe que: Art. 136 – Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do artigo 142 desta Lei, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, como incentivo à assiduidade, com direito e percepção de seu vencimento e vantagens de caráter permanente.
Verifica-se, a teor do que dispõe o art. 136 da Lei Municipal nº 799/94, que é garantido ao servidor público municipal o direito à licença-prêmio, e, em consequência, a não fruição da licença-prêmio enseja a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Assim, tal ato praticado no interesse da Administração impõe a restituição em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, devendo incidir na contagem de tempo de serviço para efeito de sua aposentadoria, a fim de evitar que o enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Saliente-se que o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída independe de previsão legal expressa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, é irrelevante que lei municipal tenha ou não previsto expressamente a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que o que a autora pleiteia é indenização das licenças-prêmio que ela não usufruiu.
Observe-se o que dispõe o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que se falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp 1570813 / PR – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0304937-8 – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 07/06/2016 – Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2016).
Pelo que consta de documento juntado aos autos sob ID 363043499, a autora prestou serviços atuando como professora, logrando o direito de aposentadoria.
Em análise aos autos, a parte requerida não juntou qualquer documento que comprovasse que a requerente usufruiu de alguma licença prêmio durante o período de atuação profissional, perdendo a oportunidade de acostar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, como determina o art. 373 do CPC, a exemplo da contagem da licença prêmio para efeito de aposentadoria, informações e documentos estes a pleno alcance do Réu.
Desta forma, a não conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (gn) (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar os réus a pagar à autora indenização pecuniária no valor equivalente as licenças-prêmio em que ela tem direito e não usufruiu durante o período laboral (1991 a 1996; 1996 a 2001; 2006 a 2011; 2011 a 2016 e 2016 a 2021), com base no valor dos proventos que a Autora recebia à época em que foi aposentada, sem os descontos fiscais ou previdenciários, excluindo as parcelas de caráter individual, tais como, auxílio alimentação e auxílio transporte, acrescido de juros e de correção monetária.
Condeno os réus ao pagamento de honorários no valor de 10 % do proveito econômico obtido.
Sem custas por isenção legal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Se interposta apelação em face desta sentença, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e garantias de praxe (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Inexistindo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado.
Itaberaba, 05 de dezembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 09:18
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 09:13
Expedição de sentença.
-
06/12/2024 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:06
Decorrido prazo de JUCARA ALMEIDA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:29
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
18/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/08/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:12
Expedição de despacho.
-
08/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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