TJBA - 8000472-27.2018.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 15:02
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANSIDAO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8000472-27.2018.8.05.0224 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pedro Malheiros Nogueira Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598-A) Apelante: Municipio De Mansidao Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:BA27547-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000472-27.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MANSIDAO Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES APELADO: PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA Advogado(s):DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA PJ1 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mansidão/BA contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Pedro Malheiros Nogueira, concedeu a segurança para anular ato administrativo omissivo e determinar a reintegração do impetrante ao cargo de advogado do município, com pagamento das verbas salariais retroativas desde o ajuizamento da ação.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia reside em verificar a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, em razão de suposto ato omissivo e continuado da administração pública, que não promoveu a reintegração do servidor ao cargo, apesar de decisão judicial anterior determinando a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 006/2013, o qual havia anulado o concurso e suas nomeações.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em atos omissivos e continuados, a decadência para a impetração do mandado de segurança não se aperfeiçoa, uma vez que a omissão se renova a cada dia em que não é praticado o ato administrativo devido. 4.
Ademais, a Constituição Federal assegura ao servidor público o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios que devem ser observados em qualquer ato administrativo que impacte seus direitos, inclusive em casos de exoneração de servidores concursados sem o devido processo administrativo prévio. 5.
No mérito, o pedido de pagamento das verbas retroativas é reconhecido como devido, uma vez que a anulação do decreto torna o afastamento sem justa causa, restabelecendo todos os direitos funcionais do servidor no período em que ficou indevidamente afastado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A decadência para impetração de mandado de segurança contra ato omissivo e continuado da administração pública não se perfaz enquanto não cumprido o dever legal de praticar o ato." "2.
A reintegração de servidor público concursado, afastado sem processo administrativo, impõe o pagamento de verbas retroativas como se em exercício estivesse." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000472-27.2018.8.05.0224, da Comarca de Santa Rita de Cássia, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE MANSIDÃO e Apelado PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,___de ____________ 2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça -
13/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:11
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MANSIDAO - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MANSIDAO - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 14:17
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANSIDAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANSIDAO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:16
Juntada de Petição de 05_AND_ set.24_AC 8000472_27.2018.8.05.0224
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04/09/2024 09:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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