TJBA - 8000089-70.2017.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000089-70.2017.8.05.0099 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ibotirama Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Oliveira & Lessa Artes Graficas Ltda - Me Executado: Talles Lessa Lopes De Oliveira Executado: Tarcisio Sued Lessa Lopes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MONITÓRIA n. 8000089-70.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: OLIVEIRA & LESSA ARTES GRAFICAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificados, todos qualificados nos autos, visando à obtenção de provimento judicial que satisfizesse o crédito aduzido na exordial.
Na petição inicial, juntou-se a prova escrita e requereu-se a citação da parte devedora.
Feita a citação, não houve pagamento ou foram apresentados embargos.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, expedido o mandado monitório, não houve o pagamento ou a interposição de embargos no prazo legal.
Não tendo a parte procedido a alguma das duas opções legais, enseja-se a aplicação do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, ensejando o procedimento do cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente (art. 701, § 2º do CPC), que será atualizada apenas pela SELIC, desde a data em que houve o inadimplemento.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito.
Deve a parte autora, em 15 dias, atualizar o valor do débito e recolher as custas das diligências, se for o caso.
Em não o fazendo, arquive-se com baixa.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em havendo o recolhimento das custas, desde já autorizam-se os atos executórios: Mostra-se adequado o bloqueio de valores em contas financeiras (art. 854 do CPC[1]).
Também se mostra adequado o requerimento de penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, ou mesmo se forem verbas impenhoráveis, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC[2]).
Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores já consignados nos autos, conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, o que imediatamente se determina.
O bloqueio deve ser feito com a ordem de repetição programada (recurso "teimosinha") pelo prazo máximo, que é de 30 dias, devendo-se cancelar eventual disponibilidade sobre valor excedente, bem como devolvidos valores ínfimos, assim considerados os inferiores a 10% do salário mínimo, somadas todas as constrições.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC).
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Em se tratando de veículo com endereço nesta comarca, e desde que recolhidas as custas antecipadamente, expeça-se o mandado de penhora.
Em não sendo, expeça-se a carta precatória.
Havendo a apreensão do veículo, deve o próprio proprietário ser nomeado fiel depositário (salvo se outra pessoa for indicada pela exequente e se comprometer à guarda e cuidado), bem como deve ser lavrada a penhora e feito o registro no RENAJUD, ainda intimando-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, desbloqueando-se, após a penhora, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de execução frustrada.
Desde já indeferem-se requerimentos de consulta de bens imóveis, vez que os registros públicos estão ao alcance da parte, bem como de quebra de sigilo fiscal se não for fundamentada em demonstração de fraude pelo requerido Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:44
Expedição de sentença.
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09/09/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 25/01/2024 23:59.
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28/12/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/12/2023 10:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/01/2021 09:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/01/2021 09:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/03/2019 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2019 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 08:59
Decorrido prazo de OLIVEIRA & LESSA ARTES GRAFICAS LTDA - ME em 02/08/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 08:49
Decorrido prazo de TARCISIO SUED LESSA LOPES DE OLIVEIRA em 02/08/2018 23:59:59.
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17/07/2018 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2018 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2018 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 12:46
Expedição de Mandado.
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05/04/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2017 10:15
Conclusos para despacho
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05/09/2017 15:48
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2017 01:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA & LESSA ARTES GRAFICAS LTDA - ME em 29/08/2017 23:59:59.
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31/08/2017 01:24
Decorrido prazo de TALLES LESSA LOPES DE OLIVEIRA em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 01:22
Decorrido prazo de TARCISIO SUED LESSA LOPES DE OLIVEIRA em 29/08/2017 23:59:59.
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17/08/2017 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2017 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2017 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2017 08:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 03/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 07:42
Publicado Intimação em 26/06/2017.
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12/07/2017 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2017 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2017 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2017 09:17
Expedição de citação.
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21/06/2017 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 09:43
Conclusos para despacho
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31/05/2017 11:41
Conclusos para despacho
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27/05/2017 23:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2017 00:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 11/04/2017 10:00:00.
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11/04/2017 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2017 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2017 00:03
Publicado Intimação em 13/03/2017.
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11/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2017 11:18
Expedição de intimação.
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07/03/2017 14:33
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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