TJBA - 8000901-26.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2025 15:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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26/07/2025 15:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:01
Expedição de intimação.
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21/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:45
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/07/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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14/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:36
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 16:41
Expedição de intimação.
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12/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 13:23
Expedição de intimação.
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13/03/2025 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:05
Expedição de intimação.
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13/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:06
Expedição de intimação.
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13/03/2025 11:01
Expedição de intimação.
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10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000901-26.2021.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Jose Ruy Serafim Da Silva Advogado: Leandro Bonfim Carvalho (OAB:BA20480) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000901-26.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOSE RUY SERAFIM DA SILVA Advogado(s): LEANDRO BONFIM CARVALHO registrado(a) civilmente como LEANDRO BONFIM CARVALHO (OAB:BA20480) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
JOSÉ RUY SERAFIM DA SILVA, já qualificado, ingressou em juízo com ação previdenciária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelas razões de fato e de direito escandidas no petitório inaugural de ID 109009851.
A parte autora alega que, em 2006, sofreu um acidente de trabalho que resultou em cegueira do olho direito, enquanto era segurado da Previdência Social.
Após o acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença, que foi posteriormente cessado sem que fosse considerado o direito ao auxílio-acidente.
Informa que o INSS, em resposta a um dos pedidos de restabelecimento do auxílio-doença, alegou inexistência de incapacidade para o trabalho, embora a deficiência fosse visível e evidente.
Aduz que, em 2007, após pedido de reconsideração, o INSS prorrogou o benefício, reconhecendo a incapacidade.
Nesse período, o autor foi diagnosticado com cegueira irreversível no olho esquerdo, conforme laudo médico.
Entretanto, em 2009, o INSS negou novamente o auxílio-doença, cessando o benefício em 2012, sem implantar o auxílio-acidente, apesar da consolidação da lesão.
Pugna pela condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, desde a data da cessação do auxílio-doença até o efetivo pagamento, em razão da lesão permanente decorrente do acidente de trabalho.
Ademais, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Com a inicial, foram colacionados procuração e documentos de ID’s. 109010449 e seguintes.
Proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, tendo em vista que, embora o autor tenha comprovado a existência de problemas visuais, a prova documental apresentada, especialmente os laudos periciais de ID 109010862 e ID 109010872, não demonstrou, de forma clara e imediata, a correlação entre o problema visual diagnosticado e o benefício concedido em 2006 (ID 109010880), faltando, assim, prova do nexo causal entre ambos.
Dessa forma, entendeu-se ausente o requisito da verossimilhança das alegações constantes na inicial (ID 112156798).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 129255344, alegando, preliminarmente, que o pedido do autor já foi apreciado em decisões judiciais anteriores, o que impede nova análise devido à coisa julgada.
Especificamente, menciona que o autor ajuizou ações semelhantes na Justiça Federal (processos nº 0005874-66.2012.4.01.3302 e nº 0000101-64.2017.4.01.3302), ambas julgadas improcedentes e com trânsito em julgado.
Assim, qualquer concessão de benefício previdenciário posterior a essas decisões está impedida pela coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Argumenta, ainda, que houve a prescrição da pretensão do autor de revisar o ato administrativo de cessação do benefício, que ocorreu há mais de 12 anos, em 29/03/2009.
Cita jurisprudência que estabelece o prazo de cinco anos para contestar atos de cessação de benefícios previdenciários, conforme o Decreto 20.910/32.
No mérito, alega que o autor não apresenta sequelas definitivas que reduzam sua capacidade laboral, requisito necessário para concessão de auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
A perícia médica do INSS concluiu pela ausência de incapacidade permanente do autor para o trabalho, razão pela qual o benefício foi cessado.
Argumenta ainda que os relatórios médicos apresentados pelo autor não comprovam impacto significativo na capacidade laboral e destaca que a atuação dos peritos do INSS é guiada por normas técnicas e pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Conclui pedindo a extinção do feito sem resolução de mérito, seja pela coisa julgada ou pela prescrição e, alternativamente, a improcedência do pedido para negar o direito ao auxílio-acidente.
Juntou documentos no ID. 129255347.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as alegações da ré e reiterando os fundamentos da exordial.
Refuta a alegação de coisa julgada, esclarecendo que a ação anterior tratava de auxílio-doença, enquanto o presente processo discute o auxílio-acidente, benefícios de natureza distinta.
Destaca que a sentença da ação anterior reconheceu sua incapacidade para o trabalho e argumenta que, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91, deveria ter ocorrido a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente.
Sustenta, ainda, que a decadência não se aplica ao caso, afirmando que as alegações da ré têm o intuito de confundir o juízo.
Em audiência realizada no dia 06/09/2022, diante da ausência do réu, o advogado da parte autora reiterou os termos da inicial e da réplica, destacando os documentos médicos que comprovam a cegueira do autor em virtude de acidente de trabalho, reforçando que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Requereu o julgamento antecipado e a procedência da ação.
Após concedida a tolerância de 15 minutos, o réu não compareceu.
Proferida decisão nomeando perita para realização de perícia médica (ID. 380900963).
Laudo pericial encartado no evento de ID. 415909493.
Instados sobre o laudo, a parte autora informou que concorda com o laudo apresentado.
Por seu turno, o réu alega que o laudo apontou limitação apenas para atividades em altura e máquinas pesadas, o que não afeta a função de ajudante de motorista que o autor exercia no momento do acidente, pedindo a improcedência do pedido.
Alternativamente, requer o complemento do laudo para responder aos quesitos do INSS.
O autor, por sua vez, argumenta que a perda da visão reduz sua capacidade laboral, o que justifica a concessão do auxílio-acidente, e pede que a ação seja julgada procedente.
Proferida decisão homologando o laudo pericial (ID. 450457319).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, ambas permaneceram silentes (ID. 452653223). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide por prescindir de provas a serem produzidas em juízo, bastando as documentais já anexadas ao feito, tratando-se o caso de matéria exclusivamente de direito (CPC, 355, I).
Antes de adentrar no mérito da ação, passo a apreciar as preliminares de coisa julgada e de prescrição da pretensão autoral.
A alegação de coisa julgada apresentada pela parte ré carece de fundamento jurídico, uma vez que a ação anterior, citada pelo réu, tratava exclusivamente do restabelecimento do auxílio-doença e não do benefício de auxílio-acidente que se discute neste feito.
Conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada é a garantia de que as decisões judiciais não podem ser alteradas em relação aos mesmos fatos e fundamentos, no entanto, no presente caso, os benefícios em questão possuem naturezas distintas, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença possui natureza alimentar, enquanto o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma lei, possui natureza indenizatória, ou seja, trata-se de um benefício que é concedido em razão de sequelas permanentes resultantes de um acidente.
Além disso, a sentença proferida na ação anterior não abordou as especificidades do auxílio-acidente, limitando-se a analisar o auxílio-doença, e não se configurando, portanto, a hipótese de coisa julgada.
Assim, o autor sustenta que a pretensão de obter o auxílio-acidente é válida e deve ser analisada à luz das provas apresentadas, que demonstram a ocorrência do acidente de trabalho e suas consequências.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - MÉRITO - COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR - PEDIDO DIVERSO - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO SEGURADO - RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA - SENTENÇA MANTIDA. - Verificando-se a ausência de identidade entre os pedidos contidos na ação ajuizada pela parte autora e a postulação deduzida na segunda demanda, improcede a alegação de incidência de coisa julgada, uma vez que não restou constatada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir - Nas demandas previdenciárias, a relação jurídica apreciada possui natureza continuativa, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota, o que permite o ajuizamento de nova ação. (TJ-MG - AC: 50003507820228130555, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) Diante do exposto, fica evidente que não há que se falar em coisa julgada, sendo necessário o prosseguimento do feito para que se aprecie o pedido de auxílio-acidente, com base nas provas e documentos já acostados aos autos.
No que concerne à prescrição, consagrou-se, na doutrina e na jurisprudência pátria, o entendimento de que, nos benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas, tão-somente, as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
Portanto, quando entre a data da concessão dos benefícios e a da proposição da ação, transcorrerem mais de cinco anos, ficarão excluídas as parcelas anteriores ao quinquênio, regra que se encontra insculpida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA.
TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1.
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ.2.
O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício.
Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.3.
O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia.Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.502.460/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.).
Remessa Necessária nº 0291537-97.2016.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis Autor: Valdemes Francisco Alves Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelação Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado: Valdemes Francisco Alves Relator: Reinaldo Alves Ferreira ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição quinquenal das ações referentes a acidente do trabalho, prevista no caput do art. 104 da Lei nº 8.213/91, atinge tão somente as prestações vencidas anteriormente a este período, não fulminando o direito de ação propriamente dito. 2. É imprescindível a prova do nexo de causalidade entre o acidente e o exercício do trabalho, bem como a demonstração da incapacidade laborativa, o que ocorreu no caso em tela, razão pela qual o recorrido faz jus ao auxílio-acidente.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 02915379720168090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))Sendo assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de prescrição somente em relação às parcelas anteriores ao lustro legal, contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (01/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 STF. 1.
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. 4.
Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença".
Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional, já reconhecida na sentença. 5.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 ( REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 7.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-07-1997, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 30-05-2012, devendo ser alterado, contudo, o índice de correção monetária para o INPC. (TRF-4 - AC: 50072387420214049999 5007238-74.2021.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Nesse sentido, segue também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) Desse modo, de acordo com a jurisprudência pátria, podemos concluir que o auxílio-acidente não tem prazo para ser requerido, podendo ser solicitado a qualquer momento, por se tratar de um benefício de prestação continuada e, por isso, não se submete à prescrição de fundo de direito.
Entretanto, as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição quinquenal, consoante Súmula 85 do STJ.
A Súmula 85 do STJ estabelece que, em relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 /STJ.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Sendo assim, afastar a prejudicial de prescrição de fundo de direito e reconhecer a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Não havendo outras questões preliminares, adentro ao mérito da causa.
In casu, a parte autora alega que sofreu um acidente de trabalho que resultou na perda da visão do olho direito, requisitando a concessão do auxílio-acidente com base nas sequelas permanentes decorrentes do evento.
O autor argumenta que os laudos médicos comprovam a incapacidade para o trabalho e que a ausência de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é indevida, considerando a natureza indenizatória deste último benefício.
Por outro lado, o Instituto Nacional do Seguro Social contesta a pretensão, afirmando que não há comprovação da redução da capacidade laboral do autor para suas atividades habituais na época do acidente.
O réu argumenta que o laudo pericial atestou limitações apenas para atividades em altura e operação de máquinas pesadas, funções que não eram desempenhadas pelo autor na ocasião do acidente.
O cerne da demanda reside no direito (ou não) do autor à concessão do benefício previdenciária de auxílio-acidente em decorrência da perda da visão do olho direito em um acidente de trabalho.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprir o período de carência, salvo as exceções previstas em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Com relação ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei n.º 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Verifica-se que os requisitos para a concessão deste benefício são: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar o segurado pela perda funcional parcial em decorrência de acidente.
Este benefício não é cumulável com o auxílio-doença ou qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, quando aplicável, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sendo o benefício pago enquanto perdurar essa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A legislação pertinente estabelece que, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é exigido o cumprimento de um período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei n.º 8.213/91, salvo exceções previstas em lei.
Já o auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, inc.
I, da referida lei.
Em caso de interrupção no recolhimento das contribuições, o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 prevê o chamado período de graça, durante o qual a qualidade de segurado é mantida por determinado prazo.
Vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Os prazos podem ser prorrogados, conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, caso o segurado tenha realizado mais de 120 contribuições ou esteja desempregado, desde que comprovada essa situação.
Durante esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme § 3º.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá ao término do período fixado, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Decorrido o período de graça, e caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores podem ser computadas para o cumprimento da carência, conforme o art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, será necessário o recolhimento de no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para que a carência seja considerada cumprida.
Por fim, ressalta-se que, conforme a jurisprudência dominante, nas ações que visam à concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o convencimento do julgador é geralmente formado, via de regra, com base na prova pericial, sem descuidar das demais provas amealhadas.
Colho entendimento nesse teor: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR PNEUMOLOGISTA E ORTOPEDISTA.
I.
Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II.
Sentença anulada para realização de perícias médicas por médicos especialistas em pneumologista e ortopedista. (TRF-4 - AC: 109134320154049999 SC 0010913-43.2015.4.04.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 06/10/2015, QUINTA TURMA). (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vista à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Hipótese configurada. 2.
Havendo comprovação, por meio de documentos hábeis, de incapacidade laboral, decorrente do somatório de doenças que acometem o autor, especialmente considerando a sua atividade profissional de motorista de caminhão, bem como as condições pessoais que indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser restabelecido o auxílio-doença de que era beneficiário, desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatado o caráter total e definitivo da incapacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50176779820134047001 PR 5017677-98.2013.404.7001, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/02/2016) (grifei) Conforme ensina Carlos Alberto Pereira de Castro na obra Manual de Direito Previdenciário (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 21. ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 663): "Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de prova pericial por médico que tenha domínio sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova.
Em sede judicial, cita-se o entendimento pacificado da TNU: (...). 1.
A realização de perícia judicial é imprescindível para a análise da condição laborativa do requerente à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, assim como para a verificação da data do início da incapacidade. 2.
Há cerceamento de defesa quando a decisão recorrida conclui, sem a produção de perícia médica judicial, que a incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado. 3.
Acórdão recorrido e sentença anulados de ofício, com retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, considerando-se prejudicado o Pedido de Uniformização (PEDILEF 200671950075237/RS, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 13.5.2011)".
O entendimento reforça a necessidade de realização de perícia médica judicial para a correta avaliação da incapacidade do segurado, sendo imprescindível tanto para a concessão de benefícios por incapacidade quanto para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo judicial.
Volvendo ao caso concreto, verifico que o requisito da qualidade de segurado está devidamente preenchido, uma vez que não há controvérsia sobre esse ponto nos autos.
Em relação à carência, conforme o previsto no art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não há necessidade de seu cumprimento para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
No que tange à incapacidade, é fundamental reiterar que a perícia médica é essencial em processos que envolvem benefícios por incapacidade, sendo sua principal função esclarecer os fatos postos em juízo.
A produção dessa prova observa o princípio do contraditório, garantindo às partes a oportunidade de participar e se manifestar sobre as conclusões técnicas.
O resultado da perícia, mesmo que não atenda aos interesses de uma das partes, destina-se a fornecer elementos para o juízo formar sua convicção, sendo o magistrado o responsável por decidir sobre sua realização, complementação (art. 473 do CPC) e o valor probatório a ser atribuído, considerando o conjunto dos demais elementos processuais.
No caso em análise, foi realizada perícia médica em 18/05/2023, conduzida pela perita Juscelânia Mendes Cruz, CRM-BA 29552, especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho.
No laudo pericial, a especialista concluiu que o autor, José Ruy Serafim da Silva, de 63 anos, sofreu um acidente de trabalho que resultou em cegueira irreversível no olho direito (CID H54.4).
Embora a lesão seja permanente, a perita esclareceu que ela não acarreta incapacidade total e permanente, mas sim, uma incapacidade parcial, com limitações principalmente para atividades que exijam precisão em altura ou operação de máquinas pesadas, devido à visão monocular.
Além disso, foi observado que a visão do olho esquerdo apresenta uma leve perda, corrigível.
A perita destacou, ainda, que, em virtude da idade avançada e da baixa escolaridade do autor, sua condição visual pode dificultar sua reintegração ao mercado de trabalho (grifei).
Assim, apresentar-se demonstrada a redução permanente da capacidade laboral do autor, atendendo aos requisitos previstos no art. 104, inc.
I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que essa redução seja de grau mínimo.
A definitividade da sequela está claramente confirmada, sendo relevante mencionar que nem mesmo o tratamento cirúrgico seria capaz de melhorar a condição do autor, evidenciando a permanência da limitação funcional, conforme laudo pericial.
Restando configurada que as lesões causadas pelo acidente de trabalho à parte autora lhe causaram incapacidade parcial, com limitação permanente, o segurado faz jus ao benefício requerido, conforme entendimentos corroborados dos tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DE TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA.
REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONSTATADA NA PERÍCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (AgRg no Ag n. 1.310.304/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 1º.3.11). (TJ-SC - REEX: 03008578920178240015 Canoinhas 0300857-89.2017.8.24.0015, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 24/04/2018, Segunda Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SEQUELAS.
PERDA DE FALANGE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
LIVRE APRECIAÇÃO PELO JULGADOR.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VALOR CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
RECOLHIMENTO AO FINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O benefício do auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Inteligência do art. 86, da Lei 8.213/91.
Com sustentáculo no art. 371, do Código de Processo Civil, cabe ao Julgador apreciar as provas de acordo com o seu convencimento e, concluindo, pelo conjunto probatório encartado aos autos, do contexto da controvérsia, poderá proceder ao julgamento, sem, contudo, exigir a produção de novos elementos de prova.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo mensalmente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da sobredita lei.
No tocante às custas processuais, o INSS não está obrigado a efetuar o depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, devendo, quando litigar na Justiça Estadual, recolhê-las ao final.
Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados apenas após a devida liquidação do julgado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301765-45.2015.8.05.0113, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 03017654520158050113, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2017).
Quanto à data de início do benefício, a legislação é clara em estabelecer que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo mensalmente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, Lei 8.213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado Outrossim, a concessão do benefício postulado tem por requisitos a qualidade de segurado; a prova médico-pericial da redução da capacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Todos esses requisitos se encontram presentes nestes autos, pelo que a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe, estabelecendo como data de início do benefício o dia 30 de março de 2009, quando houve a suspensão do auxílio-doença acidentário.
Ademais, observa-se que a cegueira irreversível no olho direito e a consequente visão monocular tiveram início na data do acidente, sendo que, quando cessado o auxílio-doença, em 29 de março de 2009, a referida sequela permaneceu.
Portanto, a partir dessa data, ao ver frustrada a expectativa de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a parte autora já se encontrava com sua capacidade laboral reduzida, devendo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 30 de março de 2009, ser fixado como termo inicial para o auxílio-acidente ora deferido.
Portanto, desincumbindo-se o autor do ônus da prova do seu direito (art. 373, I, do CPC), a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 10 e 86 da Lei. 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) extinguir o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, em relação às parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, fulminadas pelo advento da prescrição quinquenal; B) determinar que o INSS implante o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor do Autor, na forma art. 86, § 1º, Lei 8.213/91, tendo com DIB a data de 30/03/2009; C) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores retroativos devidos, observando o prazo prescricional quinquenal, ou seja, limitado às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 01/06/2016, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, tratando-se de verba de caráter alimentar, com fulcro no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela em fase de sentença e determino o cumprimento no prazo de 5 dias após a intimação do INSS acerca do inteiro teor desta.
Assentada a condenação, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, tendo como termo a quo para ambos o termo de vencimento de cada parcela.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, VI, da Lei 12.373/11, considerando a sucumbência recíproca, condenado-o na verba honorária sucumbencial no valor de 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e Súmula 111 do STJ.
Condeno, ainda, o autor no pagamento de 25% das custas processuais e nos honorários advocatícias em favor do patrono da parte requerida, estes que fico em 5% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, suspensa exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Após o decurso do prazo recursal voluntário sem manifestação, determino a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude da presente sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do art. 496, I, do CPC.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, os autos à segunda instância.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de outubro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
15/11/2024 23:54
Decorrido prazo de LEANDRO BONFIM CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de LEANDRO BONFIM CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:10
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
02/07/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 05:54
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
18/05/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
14/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:27
Juntada de laudo pericial
-
15/09/2023 21:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO BONFIM CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:15
Decorrido prazo de LEANDRO BONFIM CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ALISSON ALVES SENTO SÉ em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
06/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:01
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/05/2023 02:30
Mandado devolvido Positivamente
-
05/05/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 18:28
Juntada de informação
-
05/05/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:02
cooperação judiciária
-
02/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 10:18
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 18:26
Outras Decisões
-
03/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:09
Decorrido prazo de LEANDRO BONFIM CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:09
Decorrido prazo de ALISSON ALVES SENTO SÉ em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:19
Juntada de ata da audiência
-
25/08/2022 10:58
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:58
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 10:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/09/2022 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
22/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2021 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2021 23:59.
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10/10/2021 19:46
Decorrido prazo de LEANDRO BONFIM CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 17:06
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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04/10/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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15/09/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 13:03
Expedição de citação.
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15/09/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 16:55
Expedição de citação.
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16/08/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 16:25
Expedição de Carta de ordem.
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16/07/2021 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO BONFIM CARVALHO em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 19:27
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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17/06/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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