TJBA - 8192182-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8192182-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaqueline Rocha Costa Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Ana Paula Santana Silva De Oliveira (OAB:BA78684) Reu: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PROCESSO: 8192182-19.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUELINE ROCHA COSTA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/12/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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