TJBA - 8094232-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:56
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 07:02
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8094232-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Maia De Oliveira Neto Advogado: Yasmim Carvalho De Santana (OAB:BA66129) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8094232-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: YASMIM CARVALHO DE SANTANA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta o(a) Embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da Sentença.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 447505670, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os Embargos ofertados somente cabem quando a Decisão ou Sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois o comando sentencial não contemplou a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Embargante, justificando a oposição dos aclaratórios.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela Estado da Bahia, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID. 444800781, para acrescentar ao comando sentencial "Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do Réu no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC.", mantendo-se os demais termos incólume do decisum objurgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 6 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 14:51
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:40
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:11
Expedição de sentença.
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16/05/2024 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2024 18:31
Conclusos para despacho
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26/01/2022 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA NETO em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 03:35
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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29/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
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26/01/2021 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA NETO em 14/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MAIA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *00.***.*99-50 (AUTOR).
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14/09/2020 17:31
Conclusos para decisão
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14/09/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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