TJBA - 8010991-95.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:46
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:44
Decorrido prazo de TAMIRES SANTOS COSTA ACHY em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:55
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010991-95.2024.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberto Stocco (OAB:SP169295) Reu: Juliane Souza De Oliveira Eireli Advogado: Tamires Santos Costa Achy (OAB:BA53785) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8010991-95.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIANE SOUZA DE OLIVEIRA EIRELI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANE SOUZA DE OLIVEIRA EIRELI em face da sentença de ID 474606937 que julgou extinta a execução com base no art. 924, II do CPC e condenou a executada ao pagamento das custas processuais.
De fato, verifica-se que o despacho inicial deferiu expressamente a isenção das custas processuais caso o pagamento fosse realizado, o que efetivamente ocorreu.
O erro do cartório ao invalidar inicialmente a citação e posteriormente reconhecer o equívoco acabou por cercear o direito de defesa da embargante, que aguardava nova intimação para apresentar seus embargos monitórios, sendo surpreendida com a sentença sem ter tido oportunidade de exercer o contraditório.
A própria parte autora reconheceu a quitação do débito ao requerer a extinção do processo por satisfação da obrigação (ID 474209382).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição quanto às custas processuais, isentando a embargante de seu pagamento, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 8 de dezembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
10/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 28/11/2024 23:59.
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08/12/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2024 23:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 22:45
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:25
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 14:14
Desentranhado o documento
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29/08/2024 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 14:11
Expedição de Carta.
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18/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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