TJBA - 0519065-42.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0519065-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leda Maria Moreira Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Decisão: Processo nº: 0519065-42.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEDA MARIA MOREIRA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Como constou na sentença vergastada já que os juros remuneratórios foram fixados em mais de três vezes a média de mercado, configurando onerosidade excessiva A parte não é obrigada a concordar com o teor da sentença, mas os embargos não se mostra meio adequado Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho a pretensão deduzida SALVADOR, (BA), terça-feira, 3 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 11:44
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 18:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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03/08/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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26/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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19/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Publicação
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10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Mero expediente
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28/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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26/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Documento
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25/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2019 00:00
Liminar
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15/05/2019 00:00
Audiência Designada
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09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2019 00:00
Documento
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08/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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