TJBA - 8000280-51.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:25
Desentranhado o documento
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02/07/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:07
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:03
Desentranhado o documento
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31/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000280-51.2022.8.05.0096 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ibirataia Requerente: Nilda Calheira Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Nilda Calheira Dos Santos Advogado: Aline Ferreira De Souza (OAB:BA51596) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000280-51.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: NILDA CALHEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como NILDA CALHEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALINE FERREIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALINE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51596) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado pela parte Autora em relação ao abono do PASEP junto à instituição bancária Ré.
Juntou documentos.
Em Contestação a parte Requerida alegou que não há resistência ao direito e que a instituição bancária estaria apenas seguindo os trâmites burocráticos comuns. e que por esse motivo, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em Mérito, aduziu não existir falha na prestação de serviços.
Juntou documentos.
A parte Autora apresentou réplica rebatendo argumentos da contestação e inovando pedidos meritórios.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho como o atual procedimento justificado pelo julgamento antecipado da lide não existindo necessidade de dilação probatória do quanto alegado.
Isto porque o alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, consiste em um mecanismo de natureza administrativa sem litigiosidade.
Nesse sentido, o Estado na forma jurisdicional apenas exercerá praticas de pura administração do ato.
Por essa linha de raciocínio, a pretensão da Autora encontra amparo nos documentos e contestação apresentados em ID 214418380 em que a parte Ré narra que a Autora possui direito ao saldo, e que apenas observou os limites burocráticos administrativos comuns na espécie.
Ademais, é cediço que a Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970 criou o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
A legislação determinou ao Banco do Brasil a administração do PASEP (LC nº 8/1970).
O pagamento é feito anualmente em datas fixadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Após a disponibilização da quantia, o trabalhador tem 30 dias para efetuar o saque nas agências do Banco do Brasil, responsável pelo gerenciamento e pagamento dos abonos salariais do PASEP.
Para divulgar as datas de pagamento, os bancos afixam cartazes nas agências e publicam o calendário em seus sites na internet.
Ocorre que se o beneficiário não fez o saque do abono de acordo com o calendário administrativo do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), implica na devolução do abono ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 7.988/1990: “Art. 28.
No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT”.
Ressalta-se que a devolução dos abonos ao Fundo de Amparo do Trabalhador não resulta na perda efetiva do direito ao seu recebimento.
Sabe-se que o alvará judicial se inclui no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, em que a atividade jurisdicional não pode substituir a vontade das partes, mas consiste apenas no concurso do juiz para concretização de determinado negócio jurídico.
Portanto, trata-se de administração de interesses particulares.
Nos termos do art. 723, do Código de Processo Civil, o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não é obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais justa e humana.
Ainda, faz-se necessário ressaltar que tanto a contestação como a réplica falam de fatos e pedidos NÃO apresentados em sede de inicial, a qual apenas pleiteou no item 5 dos pedidos a " Expedição do Alvará Judicial junto ao Banco do Brasil S/A para saque do saldo com a correção dos índices dos períodos de 1988/89 a 1989/1990, no valor total de R$ 8.188,66 (oito mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), apuradas as diferenças dos expurgos atualizados pelos Índices Oficiais do PIS/PASEP com a substituição da TJLP reduzida pelo INPC a partir de 12/1994, até a data de encerramento da conta.".
Quanto aos novos pedidos em Réplica, quanto ao dano moral, por exemplo, é permitido ao autor o aditamento da petição inicial, sem a anuência do réu, somente até a citação.
Após, uma vez fixados os limites objetivos da lide, o acréscimo de pedidos deve ocorrer com o consentimento da parte adversa, não sendo possível acatar pedido ofertado em réplica à contestação, pois formulado em momento processual inoportuno.
Assim, afasto todo e qualquer pedido para além daqueles fixados na inicial e não os conheço em sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DEFERIR, em favor de NILDA CALHEIRA DOS SANTOS, a expedição de ALAVARÁ para o fim de levantamento de todo saldo existente referente ao abono do PASEP no Banco do Brasil de sua titularidade.
Via de consequência, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
EXPEÇA-SE ofício para o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para, no prazo de 10 dias, promover o depósito do valor do benefício do abono salarial de titularidade de NILDA CALHEIRA DOS SANTOS,(com possíveis correções monetárias), diretamente em conta bancária judicial vinculado aos presentes autos.
Com a resposta nos autos, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da requerente ou em favor do seu procurador, caso tenha procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão.
Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso.
Custas suspensas em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado esta sentença e nada mais havendo, ARQUIVE -Se os autos com as baixas de estilo.
Atribuo à presente sentença força de mandado.
IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica VIVIANE MENEZES DELFIO RICARDO Juíza de Direito. -
17/12/2024 10:54
Expedição de intimação.
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18/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/06/2024 04:28
Decorrido prazo de NILDA CALHEIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 22:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 13:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/05/2024 13:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/05/2024 13:25
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/05/2024 13:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 06:39
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:59
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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16/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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08/08/2022 06:28
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:11
Expedição de intimação.
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18/07/2022 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 07:12
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 07:54
Expedição de ofício.
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15/06/2022 07:54
Expedição de intimação.
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14/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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