TJBA - 8000319-28.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000319-28.2019.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: A.
Fernandes De Andrade Transportes E Locacao De Maquinas - Me Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Exequente: Sueli Campos Sobral De Andrade Exequente: Adailton Fernandes De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 8000319-28.2019.8.05.0072 EXEQUENTE: A.
FERNANDES DE ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS - ME, SUELI CAMPOS SOBRAL DE ANDRADE, ADAILTON FERNANDES DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por A.
FERNANDES DE ANDRADE TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS – ME, SUELI CAMPOS SOBRAL DE ANDRADE e ADAILTON FERNANDES DE ANDRADE em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Insurgem-se os autores, em síntese, contra os valores das prestações cobradas pelo réu em contrato de mútuo, por considerar que os juros e encargos são abusivos e demasiadamente onerosos.
Afirmam que é indevida a cobrança de juros capitalizados pela tabela e acima da taxa média do mercado.
Dizem que a comissão de permanência não pose ser cobrada de forma cumulada.
Postula a revisão do contrato nos termos indicados, o afastamento da mora e a devolução do que tenha sido cobrado indevidamente.
Em sua peça de defesa, suscita a ré, preliminarmente, incompetência territorial, conexão e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, diz que não há ilicitude no contrato e que os juros e demais encargos cobrados são legais.
Postula improcedência.
Apresentada réplica.
Declarada a incompetência pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e determinada a remessa dos autos a este juízo. É o relatório.
Aproveito os atos processuais praticados pelo juízo original, exceto o deferimento da gratuidade de justiça.
Em se tratando da pessoa jurídica, não se presume a condição de pobreza apta a autorizar a concessão do benefício de gratuidade.
Quanto aos demais autores, os documentos acostados aos autos são indicativos de capacidade econômica capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência.
Pelo exposto, devem os autores serem intimados para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
A parcela fática da controvérsia pode ser solucionada mediante exclusiva prova documental já acostada.
Cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
O autor questiona os juros do contrato, considerando-os elevados e ilegais.
Contudo, não logrou demonstrar tais ilegalidades.
Da limitação e capitalização dos juros Quanto aos juros, é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que não se aplica a vedação à capitalização dos juros aos empréstimos oferecidos por instituições financeiras.
Há, inclusive, julgados vinculantes quanto a tais matérias, consolidada em enunciados das súmulas do STF e do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) Ilegalidade da cumulação da comissão de permanência Também não assiste razão ao autor.
No presente caso, no único dos contratos questionados em que se prevê a cobrança de comissão de permanência, esta não é cobrada de forma cumulada, mas isoladamente (contrato n. 2.442.014.128.234, Num. 22296711 - Pág. 3).
Dos juros acima da média de mercado Inicialmente, ressalte-se que os créditos dos contratos n. 2.442.013.481.117 e n. 2.442.014.188.257 são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
Trata-se, pois de financiamento com recursos públicos, cujas taxas de são expressamente definidas pelo Conselho Monetário Nacional, na forma do art. 1º da lei n. 10.177/01.
O dispositivo legal tem o seguinte teor: Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
Os referidos contratos de financiamento, como se vê, têm taxa de juros expressamente definidas em lei.
Sendo assim, só seriam indevidos os juros caso ultrapassassem os percentuais previstos nas Resoluções do CMN para o fomento da atividade produtiva a que se dedicam os autores.
De todo modo, também não ficou comprovado que os juros cobrados ultrapassam a média de mercado.
De acordo com o autor, as taxas médias de mercado da época das contratações seriam de 18,05% a.a. e 1,3924% a.m. (contrato n. 2.442.013.481.117); 20,49% a.a. e 1,5654% a.m. (contrato n. 2.442.014.128.234); e 19,38% a.a. e 1.4871 a.m. (contrato n. 2.442.014.188.257).
Os juros contratados, entretanto, são menores do que as médias indicadas.
No contrato n. 2.442.013.481.117 foram previstos juros de 4,12% ao ano e 0,337% ao mês (muito menor do que a média apontada de 18,05% e 1,3924% a.m.).
Foram avençados no contrato n. 2.442.014.128.234 juros de 1,5% ao mês e 19,56% ao ano (novamente, menores do que a média apontada de 20,49% a.a. e 1,5654% a.m.).
Os juros previstos no contrato n. 2.442.014.188.257 são de 6,48% ao ano ou 0,5246% ao mês (ao passo que a suposta média apontada é muito maior, de 19,38% a.a. ou 1.4871 a.m.).
No que diz respeito à multa moratória, esta não está adstrita ao limite de 2% previsto no CDC.
Isto porque não se aplica a norma consumerista a contrato de financiamento de atividade produtiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONCLUSÃO ACERCA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 5/STJ.
INVIABILIDADE DO PLEITO POR APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL EM 2%.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE SEUS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o contrato poderia lastrear a execução, pois apresentava certeza, liquidez e exigibilidade.
Esse entendimento no sentido da higidez do título exequendo foi feito com base na apreciação de termos contratuais e em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
O julgado estampou que houve renegociação e reconhecimento da dívida, circunstâncias que ensejam exequibilidade ao título executivo.
Esse fundamento, suficiente para a manutenção do decisum, não foi diretamente enfrentado no recurso especial, a ocasionar a incidência da Súmula 283/STF. 3.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva, como ora se apresenta, não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 4.
O aresto concluiu que não houve penalização tripla aos recorrentes, decorrentes do contrato, pelo mesmo fato, porquanto a pena convencional, a multa por ajuizamento e a cobrança pelo subcrédito B têm natureza jurídica e previsões distintas, portanto, são válidas.
Essas ponderações foram calcadas na análise de termos dos contratos objeto da execução, a ensejar o óbice da Súmula 5/STJ. 5.
Em relação à pretensão por redução da multa contratual para 2%, não se trata de relação de consumo.
Logo, a incidência do percentual contratado, ou seja, 10%, encontra suporte no entendimento deste Tribunal, sendo o caso de incidência da Súmula 83/STJ 6.
A jurisprudência desta Corte Superior tem "entendimento segundo o qual a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto, as intempéries climáticas.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe 15/8/2019). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1602292/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Como o vínculo jurídico entre as partes não se qualifica como relação de consumo, é descabida a aplicação do limite da multa moratória previsto no art. 52, §1º, do CDC.
Não demonstrada ilegalidade no contrato que os autores pretendem que seja revisado, impõe-se a improcedência da demanda. À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Intimem-se os autores para que promovam o pagamento das custas, ou, em querendo usufruir da gratuidade integral, comprovem a condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada de documentação hábil (contracheques dos últimos 6 meses, certidão do cartório de imóveis, última declaração de imposto de renda, etc. - art. 99, §2º, CPC).
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, 14 de maio de 2021 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
11/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/03/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 12:23
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2019 16:57
Conclusos para despacho
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01/04/2019 16:56
Juntada de Certidão
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01/04/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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