TJBA - 0514501-54.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/03/2025 07:38
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 07:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ELSON CRISTOVAO SANTOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 0514501-54.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elson Cristovao Santos Pereira Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514501-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELSON CRISTOVAO SANTOS PEREIRA Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409-A), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELSON CRISTOVÃO SANTOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0514501-54.2018.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "[...] EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno, por fim, o autor no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da 'condição suspensiva' prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil. [...]” Em suas razões (IDs 23126999) o apelante sustenta que “só há que se falar em prescrição de fundo de direito – em ações de trato sucessivo – quando preexista negativa expressa e inequívoca da Administração em relação ao pleito formulado pelo Servidor", o que não ocorre no caso dos autos.
Argumenta, em breve síntese, que nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, é devido o reajuste automático da GAP - Gratificação de Atividade Policial na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste do Soldo.
Pede, por fim, o provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, julgando totalmente procedentes os pedidos constantes da inicial.
Instaurado o contraditório, o Estado da Bahia ofertou contrarrazões no ID 23127005.
Distribuídos o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Preliminarmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma do art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual, nos seguintes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Passo, assim, ao julgamento do presente recurso.
Na hipótese dos autos, a lide versa sobre necessidade de revisão da GAP na mesma época e pelos mesmos índices de reajuste do Soldo, nos termos dos arts. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02, julgado em 11 de abril de 2024, pela E.
Seção Cível de Direito Público, no qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese segundo a qual: TEMA 02 I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
Transcrevo a ementa do respectivo o acórdão, para melhor entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Vê-se, portanto, que a pretensão do recorrente é contrária à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA, condição que autoriza o relator a negar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC c/c o art. 162, XVIII, do RITJ/BA, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, por veicular pedido contrário à tese firmada no julgamento do Tema 02, do TJBA.
Em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12 % sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
13/12/2024 01:49
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
14/08/2024 18:03
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2024 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ELSON CRISTOVAO SANTOS PEREIRA em 16/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 12:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
14/01/2022 11:30
Conclusos #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000671-32.2020.8.05.0110
Maria de Fatima de Almeida
Municipio de Sao Gabriel
Advogado: Elio Barros de Araujo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2020 17:19
Processo nº 8000351-21.2019.8.05.0173
Mundo Novo Camara Municipal
Municipio de Mundo Novo
Advogado: Benedito Lucena do Carmo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2019 12:11
Processo nº 8013749-73.2024.8.05.0039
Isaias Pereira dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 17:06
Processo nº 8035643-62.2023.8.05.0000
Alvaro Jabur Maluf Junior
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Caio Rivelli Pereira Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 11:53
Processo nº 0302738-12.2014.8.05.0088
Miguel Joaquim dos Santos Filho
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Roberto Rossi Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2014 13:43