TJBA - 8053647-98.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8053647-98.2021.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Edima Falcao Ramos Advogado: Diego Lopes Magalhaes Santos (OAB:BA55239) Requerido: Cbl Alimentos S/a Advogado: Raul Amaral Junior (OAB:CE13371A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8053647-98.2021.8.05.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Produto Impróprio] REQUERENTE: EDIMA FALCAO RAMOS REQUERIDO: CBL ALIMENTOS S/A Vistos, etc.
Promova, a Serventia, a inclusão de EDIMA FALCAO RAMOS no polo passivo da ação junto ao PJe, consoante exordial.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SAMARA RAMOS DE JESUS e EDIMA FALCAO RAMOS em face de BETANIA LACTEOS S.A, partes qualificadas.
Contestação no ID 211843877, a parte ré argui preliminar de falta de interesse de agir.
Réplica no ID 362420644.
Vieram os autos conclusos.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a parte autora não demonstra a sua legitimidade para propor a presente ação, que não anexa aos autos nota fiscal ou qualquer outro documento que indique que o produto foi adquirido pela parte autora, que as notas fiscais juntadas pela autora não constam a identificação do consumidor, tenho que em verdade a parte ré pretende discutir o mérito da demanda, razão pela qual reservo-me a apreciar a alegada ausência de interesse de agir/ilegitimidade ativa quando do julgamento.
Não há questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem.
Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova será invertido (art.373, §1º, CPC c/c art.6º, VIII, da Lei nº8.078/90), ficando, por esta razão, advertidos os acionados.
Sublinhe-se que a inversão do ônus probatório, não afasta a necessidade do autor fazer prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito.
P.
I.
Camaçari, 4 de dezembro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
10/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:03
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 04:13
Decorrido prazo de EDIMA FALCAO RAMOS em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 12:56
Expedição de citação.
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16/04/2022 04:09
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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16/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 14:45
Outras Decisões
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11/03/2022 04:05
Decorrido prazo de EDIMA FALCAO RAMOS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
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27/02/2022 21:11
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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27/02/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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13/02/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 04:53
Decorrido prazo de EDIMA FALCAO RAMOS em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:26
Conclusos para decisão
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20/11/2021 08:55
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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20/11/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
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15/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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