TJBA - 8000804-91.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/03/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA LUZ em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/02/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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09/02/2024 03:52
Publicado Citação em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/03/2024 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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03/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA LUZ em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 11:01
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000804-91.2023.8.05.0135 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituberá Requerente: Sara Saene Xisto De Jesus Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Rafael Santos Da Luz (OAB:BA73812) Requerido: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Representante: Iolanda Xisto De Sousa Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Advogado: Rafael Santos Da Luz (OAB:BA73812) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000804-91.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: SARA SAENE XISTO DE JESUS e outros Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281), RAFAEL SANTOS DA LUZ (OAB:BA73812) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais e pedido liminar proposta por Sara Saene Xisto de Jesus, incapaz, devidamente representado por sua genitora, Sra.
Iolanda Xisto de Sousa de Jesus, em face da FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a Demandante, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, percebendo o valor do seu benefício junto ao Banco do Bradesco, Agência 5233, Conta do Benefício nº 0008240-6, sendo representada junto à Instituição Financeira e ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, por sua mãe, a Sra.
Iolanda Xisto de Sousa de Jesus.
Alega que em dezembro de 2022, a Demandada, FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, creditou na conta da Requerente, o valor de R$ 1.666,50 (Um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), sob a modalidade Cartão de Crédito – RCC, contrato nº 0056368466, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), com início do desconto a partir de janeiro de 2023, com o encaminhamento do referido Cartão de Crédito em fevereiro de 2023 (Id 421654519 e Id 421654520).
Sustenta que o Cartão de Crédito não foi desbloqueado, tampouco utilizou o valor creditado de R$ 1.666,50 (Um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), por desconhecer a relação jurídica com a Ré.
Pede assim, a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão imediata dos sobreditos descontos, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da ação, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais e materiais. É O QUE CUMPRE RELATAR De início, concedo a assistência judiciária gratuita requerida na exordial.
Destarte, tem-se que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar a contratação irregular de operação financeira em nome da Autora.
No tocante à verossimilhança das alegações, observo que há depósito judicial do montante objeto do contrato controvertido, fato que ratifica a idoneidade da tese consignada na exordial, para efeito de apreciação liminar da pretensão (Id 421833009 e Id 421830506).
De igual forma, a manutenção dos descontos no bojo do benefício assistencial recebido pela Demandante é apto a causar relevantes gravames à sua subsistência, sobretudo em face de perceber módica quantia mensal a este título.
Ante o exposto, CONCEDO, liminarmente, a tutela de urgência requerida pela autora, condicionada ao depósito judicial do valor creditado na conta corrente da autora.
Destarte, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, comprovar nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 1.666,50 (Um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos)creditado, pelo banco réu, em sua conta, sob pena de continuidade dos descontos das respectivas parcelas.
Após a referida comprovação, INTIME-SE o banco requerido para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, suspender dos descontos realizados, mensalmente, no benefício da autora, do valor de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), questionado nos presentes autos, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, caso ocorra descumprimento desta decisão.
Transcorrido in albis o lapso temporal previsto para a autora comprovar a realização do depósito judicial ou após a intimação do banco réu para proceder ao cumprimento da tutela de urgência, ora deferida, DETERMINO que se inclua os autos na pauta das AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO.
Após a designação da audiência supra, CITE-SE / INTIME-SE o banco réu (AR) para comparecer à respectiva audiência, advertindo-o que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia.
INTIME-SE, também, a parte autora (Mandado), e sua advogada (DJE), para os mesmos termos, advertindo que a ausência da autora à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Determino ainda a retirada do segredo de justiça dos autos por não vislumbrar razões para tal manutenção, conforme art. 189 do CPC.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Ituberá/BA, datado e assinado eletronicamente.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito -
06/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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