TJBA - 0001901-13.2005.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001901-13.2005.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Edvaldo Osorio De Menezes Advogado: Wilmar Mendes Lima (OAB:BA5208) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001901-13.2005.8.05.0228 AUTOR: EDVALDO OSÓRIO DE MENEZES REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por EDVALDO OSÓRIO DE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Contestação apresentada (ID. 27048694) Determinada a intimação pessoal da autora para informar acerca de seu interesse no feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 401111104 / ID. 445966680).
Foi realizada tentativa de comunicação com a parte autora, que restou inexitosa (ID. 471837334). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Do documento (ID. 471837334), verifica-se que foi expedida comunicação para a parte autora realizar providência de sua competência, porém restou sem êxito.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço e dados para contato para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC, e, ausentes outros dados para viabilizar a comunicação, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida, estando o mesmo parado há cerca de 07 (SETE) ANOS, sem manifestação autoral que sinalize real interesse no feito.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária ora concedida.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
16/12/2024 20:48
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 00:05
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 00:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 12:18
Decorrido prazo de EDVALDO OSORIO DE MENEZES em 28/06/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:29
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 21:14
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
13/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:51
Decorrido prazo de EDVALDO OSORIO DE MENEZES em 04/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
12/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 10:51
Devolvidos os autos
-
10/08/2017 16:50
Ato ordinatório
-
10/08/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 16:08
MERO EXPEDIENTE
-
10/08/2016 12:30
CONCLUSÃO
-
10/08/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/01/2015 08:30
MERO EXPEDIENTE
-
12/01/2015 17:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
24/11/2014 08:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2005
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0553757-72.2016.8.05.0001
Eliete Chagas Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Jose Carlos Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 17:14
Processo nº 8076142-56.2021.8.05.0001
Jeane Freitas de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 20:59
Processo nº 8003504-65.2024.8.05.0277
Rosely Costa Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leila Sabrina Sabino Lima de Albuquerque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 13:50
Processo nº 0006943-26.2018.8.05.0248
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leonardo Oliveira dos Santos
Advogado: Josemy Araujo Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2018 13:21
Processo nº 8101166-81.2024.8.05.0001
Lucas Gondim Miranda
Municipio de Salvador
Advogado: Lucas Neves Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:02