TJBA - 8000168-66.2017.8.05.0255
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:18
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000168-66.2017.8.05.0255 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Caio Da Silva Soares Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239-A) Embargado: Municipio De Taperoa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000168-66.2017.8.05.0255.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: CAIO DA SILVA SOARES Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11 DO CPC.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado que, ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, todavia, não majorou os honorários sucumbenciais recursais conforme determina o art. 85, §11 do CPC, considerando-se que a sentença do julgador singular, arbitrou a condenação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/3/2019).
Deste modo, sucumbente o apelante, deve, os Embargos de declaração ser acolhidos, para sanar a omissão, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §§ 11, do CPC, ademais considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observados os limites estabelecidos no art. 85, 2º e 3º do mesmo Diploma Processual.
Assim, majoro a verba advocatícia do percentual de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000168-66.2017.8.05.0255.1, em que figura como Embargante CAIO DA SILVA SOARES e como Embargado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 03:57
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:49
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:53
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/11/2024 17:39
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA SOARES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA SOARES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:58
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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23/07/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 19:36
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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