TJBA - 8000569-43.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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19/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000569-43.2020.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Erica Indiara Dos Santos Silva Advogado: Mayane Kilza Barros De Carvalho (OAB:PE39090) Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:BA64640) Reu: Loja Electrolux Comercio Virtual De Eletrodomesticos Ltda.
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Reu: Casas Freire.
Com Comercial De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 8000569-43.2020.8.05.0099 AUTOR: ERICA INDIARA DOS SANTOS SILVA RÉU: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar proposta por ERICA INDIARA DOS SANTOS SILVA em face de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e CASAS FREIRE.COM COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
A autora narra que, em 19/03/2019, adquiriu junto à segunda ré um refrigerador da marca Electrolux, modelo DC35A, pelo valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais).
Aduz que, em setembro de 2019, o produto apresentou defeito de formação irregular de gelo no freezer, tendo solicitado reparo junto à assistência técnica.
Assevera que o técnico compareceu à sua residência apenas em 16/01/2020, aproximadamente 4 meses após a solicitação.
Sustenta que, com apenas 1 mês após o reparo, o produto apresentou novo defeito, não mais gelando de maneira regular.
Em 20/02/2020, solicitou novo reparo, tendo o técnico comparecido em março/2020, realizando nova troca de peças.
Afirma que o produto persistiu apresentando problemas, sendo que a assistência técnica realizou diversos atendimentos sem solucionar definitivamente o vício, causando-lhe transtornos e constrangimentos, inclusive tendo que recorrer à geladeira de vizinhos para armazenar seus alimentos.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
A primeira ré, Electrolux, sustenta que prestou adequado atendimento através da assistência técnica, realizando os reparos necessários conforme SVO's nº 13535426, 13536194, 13872221, 13880919 e 14089820.
Alega que no último atendimento foi constatada a necessidade de troca do gabinete, mas a autora não aceitou o reparo.
A segunda ré, Casas Freire, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos vícios do produto é do fabricante.
No mérito, aduz ausência de provas do alegado vício e inexistência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da segunda ré, porquanto o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto, nos termos do art. 18, caput: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vício do produto e consequente dever de restituição do valor pago, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Da análise dos autos, verifica-se que o produto apresentou defeitos reiterados, tendo sido realizadas diversas tentativas de reparo pela assistência técnica autorizada, sem que o vício fosse definitivamente sanado, ultrapassando em muito o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC.
Consectariamente, caracterizada a falha na prestação do serviço e não sanado o vício no prazo legal, emerge o direito da consumidora à restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC.
No que concerne aos danos morais, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o defeito reiterado em produto essencial, como é o caso de um refrigerador, associado à ineficiência e morosidade no atendimento, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A privação do uso de eletrodoméstico essencial, especialmente quando perdurada por longo período e frustradas as tentativas de solução do problema, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo.
No caso em tela, resta evidenciado que a autora permaneceu por aproximadamente um ano tentando solucionar o problema junto às rés, tendo que recorrer inclusive à ajuda de vizinhos para conservar seus alimentos, situação que inequivocamente ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e causando transtornos significativos em seu cotidiano.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, tenho por adequada a fixação no valor postulado de 15 (quinze) salários mínimos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, 3 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/12/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 15:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 10/06/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:49
Decorrido prazo de MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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23/08/2024 15:49
Decorrido prazo de VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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23/08/2024 15:49
Decorrido prazo de FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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23/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 19:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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16/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 04:08
Decorrido prazo de MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 05:31
Decorrido prazo de FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 05:31
Decorrido prazo de VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:58
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
05/11/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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02/11/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 09:41
Expedição de citação.
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28/10/2021 09:41
Expedição de citação.
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28/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2020 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2020 02:47
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/11/2020 11:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/11/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 10:30
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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