TJBA - 8000852-94.2017.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000852-94.2017.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Adeuson Santos Silva Intimação: DESPACHO Vistos etc. 1- Quanto ao requerimento de reconsideração da decisão de emenda da inicial, de certo, há jurisprudências nos dois sentidos, e bem abalizada a r. decisão outrora.
Quanto às cédulas de crédito bancário, há um divisor de águas, após novel legislação de 2020, conforme aresto a seguir, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) - Grifei INDEFIRO, ASSIM, O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. 2- Cumpra-se o disposto de decisão de ID 37486952, sob pena de indeferimento.
Não cumprido, 15 dias, conclusos para sentença extintiva. 3- Cumprido, cite-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de em 03 (três) dias, pagar a dívida indicada, correspondente ao(s) título(s) que acompanha(m) a petição inicial da presente ação de execução por quantia certa de título extrajudicial, sob pena de penhora de tantos bens/créditos quantos bastem para garantia da mesma (art. 53 da Lei 9099/95). 4- Caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, proceda ao expediente necessário à penhora, mandado (condicionado ao recolhimento das custas para tanto, ainda não recolhidas). 5- No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução; 6- Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Macaúbas, 24 de abril de 2024 JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO N.M.N -
11/12/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:16
Juntada de decisão
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28/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
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20/11/2019 01:16
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 19/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2019 19:38
Publicado Intimação em 25/10/2019.
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27/10/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 16:11
Expedição de intimação.
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21/10/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 13:22
Conclusos para despacho
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30/11/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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