TJBA - 0000611-91.2014.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:35
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:34
Determinado o Arquivamento
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13/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:01
Processo Desarquivado
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29/02/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2023 18:37
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 22:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 22:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 22:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:59
Baixa Definitiva
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14/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000611-91.2014.8.05.0245 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Sento Sé Impugnante: Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda Advogado: Iamara Mirella Do Nascimento Alves (OAB:BA31091) Advogado: Luciano Gebara David (OAB:SP236094) Advogado: Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB:SP240032) Impugnado: Lenizia Alves Da Nobrega - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000611-91.2014.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Advogado(s): IAMARA MIRELLA DO NASCIMENTO ALVES (OAB:BA31091), LUCIANO GEBARA DAVID (OAB:SP236094), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB:SP240032) IMPUGNADO: LENIZIA ALVES DA NOBREGA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que tem como parte requerente acima indicada, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO JUDICIAL, aduzindo o quanto consignado na peça vestibular.
No curso do feito, foi determinado, por intermédio de decisão, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do processo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Consoante evidenciado nos autos, o que inviabiliza a continuidade do presente feito, pois perdeu seu objeto, em face do decidido nos autos de n. 0000482-23.2013.8.05.0245.
Conforme pode ser verificado a matéria quanto à impugnação ao valor da causa passou a ser debatido nos referidos autos principais.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil passou a concentrar a matéria no âmbito da peça defensiva (art. 337, III).
Diante do exposto, e considerando o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, e por tudo o que reside nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, última parte do CPC, para que produza os respectivos efeitos legais.
Sem custas e honorários.
Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
10/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 04:25
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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17/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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25/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2018 13:33
Juntada de petição inicial
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23/11/2017 09:35
RECEBIMENTO
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23/11/2017 09:28
MERO EXPEDIENTE
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25/10/2017 11:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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28/01/2016 10:53
CONCLUSÃO
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28/01/2016 10:49
RECEBIMENTO
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08/09/2014 08:59
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
08/09/2014 08:52
CONCLUSÃO
-
05/09/2014 10:54
CONCLUSÃO
-
05/09/2014 10:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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