TJBA - 0000060-24.2008.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de VALDERINA SILVA BATISTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de VALDERINA SILVA BATISTA em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 22:45
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
15/12/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:36
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000060-24.2008.8.05.0245 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sento Sé Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Reu: Valderina Silva Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000060-24.2008.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) REU: VALDERINA SILVA BATISTA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há cerca de 10 anos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 10 anos, apesar de intimado a manifestar-se.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Unidade Judicial, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo.
Assim, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e IV, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
10/12/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2023 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2023 23:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 10:06
Expedição de despacho.
-
04/06/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
20/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 10:00
Juntada de petição inicial
-
27/08/2018 09:57
Juntada de petição inicial
-
24/08/2018 12:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/01/2015 11:42
MANDADO
-
20/01/2015 11:42
MANDADO
-
20/01/2015 11:41
MANDADO
-
28/10/2014 10:11
MANDADO
-
19/08/2013 15:07
RECEBIMENTO
-
14/08/2013 09:51
MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2013 18:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/11/2012 13:13
CONCLUSÃO
-
09/11/2011 19:41
RECEBIMENTO
-
09/11/2011 19:38
MERO EXPEDIENTE
-
20/06/2011 17:41
CONCLUSÃO
-
14/04/2011 11:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/02/2011 09:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/02/2011 09:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/12/2010 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/06/2009 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/06/2009 10:00
RECEBIMENTO
-
28/04/2009 14:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2008
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000859-67.2008.8.05.0245
Gertrudes Campos dos Reis
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jose Luis Tonini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2008 10:49
Processo nº 8000412-88.2018.8.05.0245
Irene Alves Lopes
Evaldo Vieira dos Santos
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2018 11:10
Processo nº 8004345-88.2020.8.05.0022
Francisca da Camara Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2020 10:41
Processo nº 8000068-17.2019.8.05.0199
Municipio de Mirante
Wl Construtora Eireli - EPP
Advogado: Ronady Moreno Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 14:46
Processo nº 8000827-65.2018.8.05.0150
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Luiz Carlos Dias dos Santos
Advogado: Fabiano Lopes Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2018 15:40