TJBA - 0000482-23.2013.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 16:26
Baixa Definitiva
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23/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:01
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE FREITAS KRUSCHEWSKY em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE FREITAS KRUSCHEWSKY em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIANO GEBARA DAVID em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIANO GEBARA DAVID em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 19:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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30/12/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 22:49
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 22:48
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000482-23.2013.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Lenizia Alves Da Nobrega - Me Advogado: Regina Celia De Andrade Freitas Kruschewsky (OAB:BA10955) Reu: Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Advogado: Luciano Gebara David (OAB:SP236094) Advogado: Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB:SP240032) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000482-23.2013.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: LENIZIA ALVES DA NOBREGA - ME Advogado(s): REGINA CELIA DE ANDRADE FREITAS KRUSCHEWSKY (OAB:BA10955) REU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ Advogado(s): LUCIANO GEBARA DAVID (OAB:SP236094), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB:SP240032) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Dano Moral ajuizada por LENIZIA ALVES DA NÓBREGA ME em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ.
Alega a parte requerente que, no mês de abril de 2013, recebeu cobrança de compra de medicamento, totalizando o importe de R$ 8.979,00.
Informa que não conhece a dívida.
Aponta, ainda, que visando não ter incluído seu nome nos cadastros de restrição de crédito, realizou o pagamento da dívida.
No mérito, requer o ressarcimento dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais.
Recolhimento das custas Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, bem como alegando a inexistência do ilícito e nexo causal.
Indica, ainda, que o autor não demonstrou os danos mencionados.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação.
Decisão determinando a especificação de provas.
Petição da requerida pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia, considerando o preenchimento dos pressupostos autorizadores do art. 319, do CPC.
Ademais, considerando a impugnação ao valor da causa suscitada nos autos de n. 0000611-91.2014.8.05.0245, passo a enfrentar na presente sentença.
Em função disso, igualmente rejeitado, posto que é o valor pretendido a título de indenização.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
C.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a questão controvertida é unicamente de direito, ao passo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a cobrança indevida, suscitando a questão apenas de forma genérica.
Além disso, constata-se que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova encartada aos autos.
Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de negócio jurídico firmado entre as partes deste feito para o fornecimento de medicamentos, conforme ID 12587354.
Assim, observa-se que a parte requerida cumpriu adequadamente seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, aportando aos autos cópia das avenças pactuadas com a demandante.
Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de regular contratação, não vislumbro ilegalidade na cobrança ora contestada, encontrando-se a parte ré no exercício regular do seu direito, respaldada por instrumento firmado junto à parte requerente.
Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) contratado(s), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
10/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:56
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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05/02/2022 02:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE ANDRADE FREITAS KRUSCHEWSKY em 04/02/2022 23:59.
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18/01/2022 04:26
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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18/01/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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14/01/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 20:16
Conclusos para despacho
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13/01/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2018 13:42
Juntada de petição inicial
-
23/11/2017 09:35
RECEBIMENTO
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23/11/2017 09:28
MERO EXPEDIENTE
-
25/10/2017 11:54
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/11/2016 10:44
CONCLUSÃO
-
22/11/2016 17:00
DOCUMENTO
-
22/11/2016 16:00
AUDIÊNCIA
-
09/11/2016 11:13
DOCUMENTO
-
09/11/2016 10:18
MANDADO
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27/10/2016 10:14
MANDADO
-
21/10/2016 09:55
MANDADO
-
19/10/2016 10:45
RECEBIMENTO
-
13/10/2016 10:43
MERO EXPEDIENTE
-
28/01/2016 10:53
CONCLUSÃO
-
28/01/2016 10:49
RECEBIMENTO
-
08/09/2014 08:59
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
08/09/2014 08:52
CONCLUSÃO
-
05/09/2014 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/09/2014 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2014 13:00
DOCUMENTO
-
17/07/2014 16:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/06/2014 15:00
RECEBIMENTO
-
13/06/2014 14:58
MERO EXPEDIENTE
-
02/06/2014 14:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
17/10/2013 12:03
CONCLUSÃO
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17/10/2013 12:01
DOCUMENTO
-
12/09/2013 10:23
RECEBIMENTO
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12/09/2013 10:21
RECEBIMENTO
-
04/09/2013 10:17
MERO EXPEDIENTE
-
15/08/2013 09:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/08/2013 13:00
CONCLUSÃO
-
07/08/2013 08:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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