TJBA - 8010697-89.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 22:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8010697_89.2
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20/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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12/02/2025 12:26
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8010697-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luciene Gomes Dos Santos Advogado: Lidia Lisboa Fernandes (OAB:BA40023-A) Agravado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010697-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIENE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES (OAB:BA40023-A) AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIENE GOMES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, que, nos autos da AÇÃO CONTRA NEGATIVA DE TRATAMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS, processo n. 8018043-97.2022.8.05.0150, movida em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, declarou incompetente para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: […] Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais.
Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol.
AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria.
Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC.
Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des.
Mário A.
A.
Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.
Custas, se houver, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta//. [ID 428815773 dos autos de origem] Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em suma, que o autor da demanda possui direito potestativo de optar pelo rito processual ao qual será submetida a causa, fundamentando tal alegação no entendimento de que a hipótese dos autos trata de competência relativa, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Pugna, ao final, pela anulação da decisão e pela declaração da competência da Justiça Comum para julgar a demanda de origem.
O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID 57468820.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, conforme parecer em ID 67465838. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Custas dispensadas, na forma do art. 99, § 7º, do CPC; ademais, a gratuidade da justiça foi deferida nos termos da decisão monocrática proferida pela Relatora do Agravo de Instrumento n. 8046829-19.2022.8.05.0000, ID 405121115 dos autos de origem.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão do Juízo primevo que declarou, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar o feito, com fundamento nas disposições da Lei 9.099/1995.
Pois bem, a competência dos Juizados Especiais é definida no art. 3º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Ao examinar o teor do referido artigo, constata-se que, em seu § 3º, restou expressamente consignado que a adoção do procedimento sumaríssimo, como na hipótese sob análise, possui caráter opcional, conferindo à parte autora a faculdade de escolher o rito processual a ser seguido.
Essa interpretação encontra respaldo adicional no Enunciado n.º 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), que reforça a previsão legal ao disciplinar a aplicabilidade do procedimento sumaríssimo.
Confira-se, para melhor elucidação: ENUNCIADO 1, FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Face ao exposto, inegável que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, mas sim, relativa, razão pela qual cabe ao autor escolher quanto à propositura da demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial, verifica-se, portanto, que não há obrigatoriedade quanto à adoção do procedimento sumaríssimo.
Ademais, cumpre observar, também, que, em se tratando de competência relativa, não é admitido o declínio de competência ex officio pelo magistrado, nos termos do art. 64 e 65 do CPC, reforçado nos termos da Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) E assim também entende este Sodalício Tribunal a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legalidade da decisão do magistrado primevo que determinou o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995 para o trâmite da demanda de origem. 2.
A doutrina e jurisprudência majoritária proclamam ser relativa a competência do Juizado Especial em relação ao Juízo Cível, uma vez que é faculdade do autor da ação a escolha do procedimento daquele microssistema 3.
Na hipótese, o requerente optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80154618920228050000 Des.
Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Nesse sentido, o parecer do Parquet da lavra da eminente Procuradora de Justiça Laís Teles Ferreira em ID 67465838.
Desse modo, levando em consideração o entendimento pátrio acerca do tema, tendo em vista que a parte autora ajuizou a demanda perante a Justiça Comum, entende-se o seu desinteresse em adotar o procedimento sumaríssimo, assim, não cabe ao Juízo a quo impor o processamento do feito perante o Juizado Especial, sem observar a escolha da parte agravante.
Registre-se, porque oportuno, que a observação feita pelo Juízo a quo acerca da padronização de petições, teses genéricas, “com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória”, não encontra eco na documentação carreada aos autos de origem, que trata de ação que busca a realização de cirurgias reparadoras, estando a inicial guarnecida com farta documentação acerca da indicação médica para o(s) procedimento(s) cirúrgico(s) perseguido(s) pela parte autora, assim como a negativa do plano de saúde.
Tal conduta do órgão judicial, além de prejudicar a parte agravante, que ajuizou a ação em 05/10/2022, e já manejou dois agravos de instrumentos (o primeiro deles relativo à concessão da gratuidade da justiça, julgado monocraticamente), sem que a parte ré tenha sido citada, causa morosidade ao processo e ocupa o segundo grau de jurisdição sem necessidade, em detrimento da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO o parecer ministerial e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão vergastada, devendo o feito tramitar sob o rito comum (arts. 318 e ss. do CPC) perante o Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia.
Comunique-se o Juízo a quo acerca da decisão ora proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão possui força de ofício.
Salvador, Bahia, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04 -
19/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:50
Juntada de Ofício
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18/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:43
Conhecido o recurso de LUCIENE GOMES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*12-06 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:13
Juntada de Petição de AI_8010697_89.2024.8.05.0000. Plano de saúde. De
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19/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:51
Juntada de Ofício
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22/03/2024 18:48
Juntada de Ofício
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20/03/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:10
Publicado Certidão de publicação no DJe em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 05:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/02/2024 10:06
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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16/02/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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