TJBA - 8041540-05.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/03/2025 16:49
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANDREA PEREIRA GONZALEZ em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANDREA PEREIRA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de RAUL RIBEIRO PEREIRA NETO em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8041540-05.2022.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ana Lucia Andrea Pereira Gonzalez Advogado: Ivan Schmid (OAB:SP285678-A) Advogado: Daniel Gustavo Peixoto Orsini Marcondes (OAB:SP303060-A) Recorrido: Ana Luiza Andrea Pereira Barbosa Advogado: Ivan Schmid (OAB:SP285678-A) Advogado: Daniel Gustavo Peixoto Orsini Marcondes (OAB:SP303060-A) Recorrido: Raul Ribeiro Pereira Neto Advogado: Ivan Schmid (OAB:SP285678-A) Advogado: Daniel Gustavo Peixoto Orsini Marcondes (OAB:SP303060-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Estado Da Bahia Juizo Recorrente: Juiz De Direito 11ª Vara Da Fazenda Pública De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8041540-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ANA LUCIA ANDREA PEREIRA GONZALEZ e outros (3) Advogado(s): IVAN SCHMID (OAB:SP285678-A), DANIEL GUSTAVO PEIXOTO ORSINI MARCONDES (OAB:SP303060-A) DECISÃO Versam os autos sobre remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que jugou procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por RAUL RIBEIRO PEREIRA NETO em face de do INSPETOR DA INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ITD DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR e INSPETOR INSPETORIA FAZENDÁRIA DO EXTREMO SUL.
Consignou o Juízo sentenciante. “Por conseguinte, identificada a meação da cônjuge sobrevivente, não compete ao Estado da Bahia almejar a incidência do imposto causa mortis sobre o patrimônio que efetivamente lhe coube na partilha, conforme fl. 3 do documento id. 189852760.
Diante do exposto, no que tange ao pedido principal, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo a não incidência de ITCMD sobre a meação de MARIA LUIZA ANDREA PEREIRA, tendo em conta a partilha amigável na qual lhe couberam, com exclusividade, os bens imóveis situados no Estado da Bahia.
Com o trânsito, uma vez confirmada a sentença, libere-se o valor depositado em garantia, em favor dos Impetrantes.
Sem condenação de honorários.
As custas foram recolhidas.
Sentença sujeita à remessa necessária.” (Id 52378867) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido.
Examinados os autos, tem-se que a sentença de primeiro grau não se encontra sujeita ao reexame necessário, haja vista pautar-se a Juíza da causa nas Súmulas 113 e 114 do STJ.
Confira-se o excerto. “É óbvio que a meação não é tributada pelo ITCMD, vez que não está contida em seu campo de incidência (transmissão causa mortis e doações) e, na hipótese, embora os Impetrantes tenham, em sua inicial, noticiado os fatos como se tal estivesse sendo violado pela Administração, o que aconteceu foi a desconsideração por ela da partilha apresentada pelos contribuintes junto ao Tabelionato de São Paulo, na qual a opção foi pela divisão patrimonial em que todos os imóveis situados na Bahia caberiam à viúva.
Em realidade, mesmo que a herança seja transmitida aos herdeiros na data do óbito, de imediato, a exigibilidade do imposto fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros, para que sejam apurados todos os fatos geradores distintos, nos termos do art. 35, parágrafo único, do CTN.
E somente com a homologação da partilha, o ITCMD incidente sobre cada quinhão hereditário passará a ser dotado de exigibilidade.
Nessa linha, ciente a Administração Tributária do teor da partilha amigável, onde o patrimônio imobiliário situado na Bahia coube, na sua totalidade, à viúva, não lhe cabia fazer qualquer cálculo a título de ITCMD, posto que este não incide sobre a meação, já que se constitui em patrimônio pertencente a ela e agora devidamente identificado.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 173, I, DO CTN. [...] 3.
Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 4.
Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 5.
O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf.
REsp 752.808/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). [...]. (AgRg no REsp 1274227/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012).
A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou o seu entendimento já sumulado: Súmula nº 113 - O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula nº 114 - O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.” Com efeito, aplica-se à hipótese em testilha a exceção prevista no art. 496, § 4º, inc.
I do CPC.
Leia-se.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: Omissis… § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; Assim, com fincas no art. 496, § 4º, inc.
I e art. 932, inc.
III, do CPC, não conheço da remessa necessária, tornando-se definitiva a sentença originária.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
19/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de RN 8041540_05.2022.8.05.0001 CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:19
Não recebido o recurso de JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE).
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANDREA PEREIRA GONZALEZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANDREA PEREIRA BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RAUL RIBEIRO PEREIRA NETO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANDREA PEREIRA GONZALEZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANDREA PEREIRA BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAUL RIBEIRO PEREIRA NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:42
Juntada de Petição de parecer_8041540_05.2022.8.05.0001_Remessa Necessária_ITCMD_Partes capazes_Não intervenção ministeria
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01/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:21
Outras Decisões
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18/10/2023 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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17/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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