TJBA - 8001076-72.2019.8.05.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARAJU em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:28
Decorrido prazo de AGNALDO FRANCISCO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8001076-72.2019.8.05.0120 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Agnaldo Francisco Santos Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-A) Apelado: Municipio De Itamaraju Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001076-72.2019.8.05.0120 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGNALDO FRANCISCO SANTOS Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-A) APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARAJU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AGNALDO FRANCISCO SANTOS, contra a sentença de Id. 61123072, proferida nos autos da Ação ordinária n.º 8001076-72.2019.8.05.0120, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, ainda, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidos em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais arbitro no importe de 10% (por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Entretanto, tendo em conta a concessão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Ao arrazoar (Id. 61123079), a Apelante narra que “o apelante intentou a presente ação tão somente no sentido de obter o pagamento de diferenças salarias devidas pelo Município de Itamaraju, face o mesmo não haver em época correta realizado a revisão anual salarial da Requerente ora Apelante”.
Sustenta que “o salario base inicial do professor anualmente, sempre nomes de janeiro, por força da Lei Federal 11.738/2008 são reajustados com base nos índices de correções do Piso Nacional salarial dos professores.”.
Afirma que “ao se reajustar o valor do Piso Nacional o qual equivale ao salario base do nível 1 do plano de carreira do servidor ou seja equivale ao salario inicial, reajusta-se também de forma linear por força do Plano de Carreira do Município o salario dos demais níveis inclusive o salario da ora Apelante.”.
Salienta que “por consequência obvia, ao não receber este reajuste de forma tempestiva, gera o direito do servidor ora apelante, a receber as diferenças salarias bem como as repercussões nas demais vantagens percebidas”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, “para julgar procedente o pedido da exordial (Pagamento das diferenças salariais e repercussões dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018) excetuando-se as parcelas prescritas”.
O recorrido apresentou as contrarrazões de Id. 61123082, pugnando pela manutenção do julgado.
A parte Apelante foi intimada para se manifestar sobre o eventual reconhecimento da intempestividade da Apelação, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 70162597. É o breve relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.
Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade, uma vez que a apelação foi interposta fora do prazo legal.
Eis a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido.
A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art.1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo recursal para interposição da Apelação é de 15 dias, contados da data de intimação: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No presente caso, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/06/2022 (terça-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada, 15/06/2022 (quarta-feira), e o prazo teve início em 20/06/2022 (segunda-feira), conforme certidão de Id. 39927062.
Considerando a suspensão do expediente nos dias 16 e 17 de junho de 2022 e nos dias 23 e 24 de junho de 2022, conforme Decreto Judiciário n.º 10, de 10 de janeiro de 2022, o prazo recursal, contado em dias úteis, findou em 12/07/2022 (terça-feira).
Interposto o apelo em 18/07/2022 (Id. 61123079), está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.
O apelante foi previamente intimado para se manifestar sobre a eventual intempestividade do Apelo, sem ter apresentado manifestação, conforme certidão de Id. 70162597.
De acordo com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pelo Recorrente em favor do Recorrido, suspendendo sua exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita, a teor do quanto disposto no art. 98, § 2º e § 3º do CPC/2015.
A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015 ao julgar recurso, o Tribunal majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo artigo de lei, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (REsp 1804904/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).
Em aderência a tal entendimento, majoro a verba honorária recursal, determinando que o montante dos honorários devidos pelo Apelante seja calculado com base no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco, em conformidade com o artigo 932, III do CPC/2015.
Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários devidos pelo Apelante, que deverá ser calculado sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
19/12/2024 06:45
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:37
Não conhecido o recurso de AGNALDO FRANCISCO SANTOS - CPF: *12.***.*60-15 (APELANTE)
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26/09/2024 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de AGNALDO FRANCISCO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 08:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 05:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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