TJBA - 8000480-85.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000480-85.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Recorrente: Severina Odete Fernandes Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667) Advogado: Thuane Aianne Cerqueira Sales (OAB:BA71253) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000480-85.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SEVERINA ODETE FERNANDES Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667), THUANE AIANNE CERQUEIRA SALES registrado(a) civilmente como THUANE AIANNE CERQUEIRA SALES (OAB:BA71253) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifas ilegais, ajuizada em face da instituição financeira requerida, cuja causa de pedir gira em torno de descontos e cobranças decorrentes de contrato de prestação de serviços bancários, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da conexão No que tange à preliminar relativa à suposta necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto, reputo que a medida se revela desnecessária e contraproducente, dificultando o deslinde dos feitos.
Ademais, os fatos e causa de pedir dos processos apontados são diversos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da ausência de pretensão resistida No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Superada as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
Do mérito A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega ser titular de conta bancária perante a parte acionada, constatando descontos indevidos a título de “MORA CRED PESS”.
Aduz nunca ter utilizado, nem ter sido informada sobre tal serviço.
A parte requerida, em sua contestação (ID. nº 400413103), alega que a parte autora vem contratando junto ao Banco Réu, desde o ano de 2015, diversos contratos de empréstimos pessoais, a serem descontados mensalmente em sua conta bancária.
Acrescentando que, para que os empréstimos pessoais sejam debitados mês a mês deverá haver saldo na conta para o referido desconto/pagamento das parcelas, no entanto, quando não há na conta da correntista saldo suficiente para que ocorra o desconto na data programada, o mesmo somente ocorre quando da disponibilização de saldo para tanto, com os devidos acréscimos pelos atrasos, sob a rubrica “Mora Cred Pess”, que é justamente o desconto objeto da lide.
Sobre tal fato a ré não comprova a legalidade de todas as cobranças que corrobore com suas alegações.
Desta forma, as alegações da parte Promovente são verossímeis e as provas que trouxe corroboram com suas alegações.
Os Extratos de Id. nº 385084316 evidenciam que os valores descontados são indevidos já que consta o pagamento do empréstimo pessoal e em seguida o da rúbrica MORA CRED PASS.
Quanto à repetição de indébito entendo pela sua procedência, ora que ela se impõe como consequência lógica da existência de dívida cobrada e paga de forma indevida.
Nossos tribunais vêm decidindo sistematicamente que para configuração do dever de devolver em dobro é necessário a configuração da má-fé da parte vencida.
Em termos de Código de Defesa do Consumidor, norma basilar do caso em tela, a boa-fé é objetiva, ou seja, deve ser demonstrada.
A boa-fé, neste caso, está definida na parte final do § 1º do art. 42 do CDC, quando trata de “erro justificável”, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos danos morais, verifico a situação vivida pela parte autora ultrapassou os desacordos comerciais e erros cotidianos.
Em que pese entender que o valor é ínfimo e sozinho não seria incapaz de causar danos, vejo que a conduta reiterada de prática defesa em lei inverte este pensamento.
Logo, cabe aplicação do método bifásico adotado pelo STJ para definir o montante da indenização por dano moral.
Sendo assim, após análise de valor básico para a aludida reparação, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes, tenho como justa a fixação da indenização dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim aos critérios legais da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado pela autora para DETERMINAR a ré a cancelar definitivamente o serviço/cobrança por MORA CRED PESS e ressarcir a requerente dos débitos descontados indevidamente, assim como, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambas condenações acrescidas de correção monetária a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
11/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:38
Juntada de decisão
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06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 02:04
Decorrido prazo de THUANE AIANNE CERQUEIRA SALES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:10
Decorrido prazo de LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 11:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:58
Audiência Una realizada para 21/07/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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21/07/2023 08:16
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 02:48
Publicado Citação em 07/07/2023.
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09/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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08/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 09:24
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:09
Audiência Una designada para 21/07/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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27/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 05:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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22/05/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:33
Outras Decisões
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04/05/2023 16:24
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
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04/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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