TJBA - 8003360-07.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 17:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003360-07.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Jair Da Luz Paes Advogado: Willian Santos Dias (OAB:BA38606) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003360-07.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JAIR DA LUZ PAES Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Jair da Luz Paes em face de Banco Pan S/A, visando a anulação de negócio jurídico, o cumprimento de obrigação de fazer, a repetição de indébito e a indenização de danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais, no seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito averbado na sua margem de reserva consignável, emitido pelo(a) ré(u).
Esclarece, no entanto, que foi induzido(a) a erro pela instituição financeira, pois a sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não adquirir o referido cartão, cuja cobrança se dá pelo valor mínimo da fatura, o que estaria a gerar um acúmulo de dívida impagável.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais, em seu contracheque em favor da segunda ré.
Explica, porém, que não possui nenhuma relação jurídica com a entidade, motivo pelo qual reputa a cobrança como ilegal.
Com base nessas alegações, requer seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, assim como a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu, liminarmente, que não efetue novos descontos referentes ao contrato questionado. É a breve síntese da postulação.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, “ex vi” dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], bem como do Verbete de nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ1, pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (“fumus boni iuris”), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (“periculum in mora”).
Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se que falta plausibilidade à pretensão deduzida.
Nota-se que o autor pleiteia a concessão de liminar para a suspensão dos descontos mensais censurados no seu benefício previdenciário, alegando que são indevidos ou incorretos.
Contudo, para tal fim, seria imprescindível que ele comprovasse a existência e a atualidade do ato ilícito.
No caso em tela, porém, embora os documentos acostados à inicial, datados em 26/11/2024, demonstrem, de fato, o cadastramento de um cartão de crédito em seu benefício, não há registro do efetivo desconto do mínimo da fatura no valor pago, especialmente pela falta dos extratos posteriores ao da data da inclusão, como se observa nos documentos apresentados [Id 476809409].
Por outro lado, veja-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional do(a) autor(a), dada a excessiva dificuldade que terá ele(a) – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar a existência do defeito do negócio jurídico, bem como, em contraposição, da melhor condição de que desfruta o fornecedor para comprovar a higidez da avença, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do “onus probandi”, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, pela falta dos pressupostos do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu os encargos de: a) apresentar o instrumento contratual assinado pelo(a) autor(a), e os documentos que o acompanham; b) demonstrar que a celebração do negócio se baseou em manifestação de vontade do(a) autor(a) livre, consciente e devidamente esclarecida acerca da natureza e da forma de execução do contrato. 4) Determino o agendamento de audiência conciliação, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Cite-se o(a) ré(u) para comparecer à assentada, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, “ex vi” do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE][1], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:09
Expedição de citação.
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17/12/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 17:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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17/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 08:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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