TJBA - 8033718-48.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8033718-48.2024.8.05.0080 Termo Circunstanciado Jurisdição: Feira De Santana Vitima: Neine Silva De Oliveira Advogado: Erick Sammuel Silva Santos Bacelar (OAB:BA72089) Autor Do Fato: Jacione Gomes Carneiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 8033718-48.2024.8.05.0080 DECISÃO 1.
Vistos. 2.
Os crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140, ambos do CP) são considerados infrações de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, ex vi do disposto no art. 61, da Lei nº 9.099/95. 3.
Em que pese a decisão de declínio de competência, em virtude da não localização da autora do fato (id 477672590 – fl. 82), observo que não houve o esgotamento dos demais meios postos à disposição do Promotor de Justiça e do Juízo Natural para promover a citação pessoal do acusado.
Assim, verifica-se que não foram sequer determinadas diligências complementares para obtenção de novos dados, nada obstante ambos tenham à disposição sistemas oficiais que proporcionam esta ferramenta, a exemplo do SIEL, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, entre outros.
O deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo comum, só tem lugar quando adotadas as diligências necessárias a esgotar as possibilidades de localização do imputado.
Sem a adoção dessas providências, é inaplicável o preceito contido no parágrafo único, do art. 66, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8007564-26.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: Juiz de Direito de Ilhéus, 2ª Vara Criminal SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DA COMARCA DE ILHÉUS ACORDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL.
TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
CONFLITO PROCEDENTE.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA COMPETENTE DENÚNCIA E ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO PARA DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 05 DO TJBA E DO ART. 77 DA LEI Nº. 9.099/95.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADO PELO PARQUET NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SEM QUE TENHAM SIDO REALIZADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO FATO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS-BA.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA sob nº 8007564-26.2021.8.05.0103, tendo como Suscitante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus e Suscitado o Juízo da 2ª Vara do Sistema de Juizados da Comarca de Ilhéus.
Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, para FIXAR a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Sistema de Juizados da Comarca de Ilhéus para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
Grifou-se (TJ-BA - CJ: 80075642620218050103 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2022).
Inclusive, esse é o entendimento adotado neste tribunal de justiça conforme dispõe a Súmula nº 05 do TJBA “A citação pessoal nos processos criminais de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, exige, para que cesse a competência dos Juizados Especiais, o esgotamento de todos os meios necessários para a prática do ato, com expedição de certidão, exarada pelo Oficial de Justiça, atestando a impossibilidade de localização do réu.
Ademais, consta às fls. 58-59 (Id nº 477672590) certidão positiva do oficial de justiça e cópia do mandado devidamente assinado pela querelada, bem como, contato telefônico informado às fls. 81 (Id nº 477672590), o que possibilita a citação/intimação da querelada na forma do Ato Normativo TJBA nº 05/2023 e do §2º, do art. 4º c/c art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.
Assim, com estas breves considerações, reconheço a incompetência do juízo e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal de origem (5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca de Feira de Santana/BA), dando-se baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Feira de Santana, 11 de dezembro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8055675-90.2020.8.05.0001
Banco Maxima S.A.
Francisco Bispo dos Santos
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 13:47
Processo nº 8055675-90.2020.8.05.0001
Rafael Alves Galvao 05496961564
Francisco Bispo dos Santos
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2020 16:55
Processo nº 8001461-59.2022.8.05.0170
Lindaura Alves de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 15:18
Processo nº 8000331-70.2022.8.05.0158
Eduardo Raimundo Alves de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Mendes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 17:03
Processo nº 8076216-11.2024.8.05.0000
Jonatas Araujo da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Maria Eugenia Chaves West
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 17:19