TJBA - 8000405-11.2022.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 03:11
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:43
Baixa Definitiva
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31/01/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:38
Expedição de intimação.
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31/01/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 09:02
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000405-11.2022.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Eduardo Cesar Dias Macedo Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Municipio De Cachoeira Intimação: Autos nº 8000405-11.2022.8.05.0034 - Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
O autor cobra FGTS em razão de ter exercido a função de Secretário de Transporte e de Trânsito, no período de 01/01/17 a 31/12/19, alegando a nulidade do contrato e, em decorrência disso, o direito ao referido benefício.
Sobre a preliminar de prescrição, reputo por analisá-la após o mérito.
Ora, de fato, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o servidor contratado sem concurso público tem o contrato nulo de pleno direito, fazendo jus apenas à contraprestação e ao recolhimento do FGTS. "EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF - RE: 596478 RR, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013) Esse, todavia, não é o caso dos autos.
Ora, a causa de pedir e a documentação apresentada pelo autor confirmam que este atuou no cargo de Secretário do Município, isto é, cargo de confiança, previsto na Lei Orgânica do Município de Cachoeira, arts. 76 e seguintes.
Por isso, é função de natureza notadamente administrativa, de contratação ampla, conforme art. 78 da citada lei, fugindo à situação de nulidade contratual.
Não é, portanto, contrato temporário, mas de confiança. “Art. 76.
Junto ao prefeito, funcionará como órgão de coordenação e representação uma secretaria, a cujo secretário compete: I - assessorar direta e imediatamente o prefeito no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração em geral; II - promover a divulgação dos atos e atividades da administração municipal; III - acompanhar a tramitação de projetos de lei na Câmara com a participação das secretarias e demais órgãos da administração no que se refere aos projetos de lei submetidos à sanção do prefeito; IV - referendar os atos do prefeito.
Art. 77.
Os secretários do Município são auxiliares diretos de confiança do prefeito, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 78.
Poderão exercer os cargos indicados no artigo anterior os brasileiros no gozo de seus direitos civis e políticos, que farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.” Assim sendo, é equivocado o entendimento de que servidor ocupante de cargo comissionado possua direito subjetivo ao recolhimento do FGTS. "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido." (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) "REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1 - Havendo a autora sido nomeada para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista sendo, portanto, inexigível o FGTS. 2 - É inaplicável a orientação jurisprudencial inscrita na Súmula nº 363 do TST aos exercentes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração. 3 - Configura-se julgamento ultra petita a condenação do município requerido no pagamento de verba não requerida na peça inicial.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01591176420198090093, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Sobre a alegação de prescrição, reputo prejudicada a análise do argumento, ante a conclusão de improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Sem custas ou honorários, nesta fase.
PRIC.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
10/12/2023 20:55
Expedição de intimação.
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10/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:52
Expedição de intimação.
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04/12/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:41
Expedição de citação.
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01/12/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 14/12/2022 23:59.
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25/01/2023 23:07
Decorrido prazo de IATA PASSOS FIGUEIREDO em 06/12/2022 23:59.
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08/01/2023 10:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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31/10/2022 21:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 21:37
Expedição de citação.
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31/10/2022 21:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:43
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 10:42
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 31/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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31/10/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 20:49
Expedição de citação.
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10/10/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 20:41
Desentranhado o documento
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10/10/2022 20:41
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:14
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 31/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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30/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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