TJBA - 8000227-04.2018.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:51
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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19/06/2024 10:51
Determinado o Arquivamento
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15/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
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15/06/2024 20:53
Conclusos para despacho
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30/12/2023 19:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000227-04.2018.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Daniela Maria Borges Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Municipio De Cachoeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000227-04.2018.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: DANIELA MARIA BORGES Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO PROCEDIMENTO COMUMA, narrou a reclamante em síntese, que foi admitida em 05 de março de 2007, através de concurso público, para exercer a função de professora, estando a relação de emprego ainda em vigência.
Labora em regime de 40 horas semanais.
Ocorre que, muito embora labore em regime de 40 horas, segundo narrou a Acionada reteve valores indevidamente da sua remuneração, notadamente, quando do pagamento das férias e alguns meses, sendo pago apenas 20 horas, estando, pois, os demais valores retidos junto ao Ente Público.
Declarou que em 08 março de 2015, a autora postulou administrativamente o enquadramento das 40 horas, de acordo com a Lei, o que foi deferido, passando a perceber remuneração equivalente a 40 horas, a partir de junho de 2016, conforme se observa nos contracheques e fichas financeiras anexos.
Ocorreu que, para sua surpresa , assim descreveu, o Gestor Público deixou de pagar pelas 20 horas laboradas, por exemplo, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, e, já no mês de março de 2017 retirou a incorporação já deferida, deixando de pagar pelas horas efetivamente laboradas, ou seja, 40 horas.
Assim, novamente, em 23 de outubro de 2017, a Autora fez outro requerimento administrativo postulando o enquadramento das 40 horas, mas, até o momento não obteve qualquer resposta ao seu apelo, mesmo buscando informações regularmente e já ter o direito sido deferido, na forma da Lei Municipal.
Deste modo, requer a condenação da Requerida a restabelecer a incorporação das 20 horas, de modo que a Requerente passe a receber salário base equivalente a 40 horas; referentes ao meses de novembro e dezembro de 2013, janeiro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015, janeiro, fevereiro e dezembro de 2017 e janeiro e fevereiro de 2018, no valor de R$ 10.872,27; Condenação da Requerida dos valores referentes ao quinquênio (Adicional de Tempo de Serviço), equivalente a 10% e 20% (após 2014), calculados sobre as 20 horas laboradas, no total de R$ 8.884,14; Condenação da Requerida ao pagamento das diferenças de férias, acrescidas de 1/3, incidentes sobre as 20 horas laboradas, no valor de R$ 2.369,32; Condenação da Requerida ao pagamento das diferenças de regência de classe, incidentes sobre as 20 horas laboradas, no valor de R$ 7.538,92; Condenação da Requerida ao pagamento das diferenças do 13º salário, incidentes sobre as 20 horas laboradas, no valor de R$ 4.323,93;Condenação da Requerida ao pagamento da diferença do adicional do tempo de serviço, devido pela diferença do 13º salário incidente sobre as 20 horas laboradas, no valor de R$ 548,99.
Termo de audiência id 16232173 -Proposta a conciliacão esta não obteve êxito Contestação id 339259244 -arguiu impugnação a gratuidade da justiça;prescrição, requer a improcedência da ação Termo de audiência id 401405203 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO I)DA IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA “Não havendo nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência econômica da parte, deve ser mantido o benefício.
Manutenção do ato decisório” (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0019959-20.2021.8.19.0000) II) DA PRESCRIÇÃO "Professora do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de recebimento retroativo do adicional de enquadramento funcional instituído pelo art. 30, da Lei Estadual nº 1.614/90, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu.
Direito reconhecido em regular processo administrativo, iniciado em dezembro de 2013.
Implementação do adicional somente em junho de 2018, com a publicação no Diário Oficial.
Não configuração da prescrição do fundo de direito (verbete nº 85, da Súmula do STJ).
Inaplicabilidade da prescrição quinquenal.
Autuação do processo administrativo.
Suspensão daquele prazo até a sua conclusão.
Publicação do ato em 26/06/2018.
Ação ajuizada em 31/10/2019.
Ausência de parcela prescrita.
Art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32.
Prova documental demonstrativa de que a demandante já preenchia os requisitos legais para obtenção da vantagem pleiteada quando do requerimento administrativo, termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional.
Sentença correta.
Aplicação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros moratórios determinados pelo STF no RE nº 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (tema 905).
Recurso desprovido." Conforme decisões pátrias, no caso de enquadramento aplica-se o prazo prescricional de cinco.
No caso dos autos não se aplica, pois a ação fora ajuizada dentro do prazo legal, contando-se o período de suspensão dos valores remuneratórios de 40 h semanais até a propositura da demanda.
Portanto, preliminar afastasda.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
O artigo 39 da Constituição Federal estabelece o dever dos municípios se organizarem através de leis específicas que criam os cargos, os vencimentos, os avanços e muitos outros fatores que passam a regular toda a carreira do funcionalismo municipal.
Sendo tais prerrogativas, previstas em seu dispositivo legal, IN VERBIS: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Nesse contexto, há possibilidade do servidor que ingressa no serviço público, de evoluir na carreira até a aposentadoria.
Para que tal perspectiva seja concretizada, é necessário atender alguns requisitos, previstos na legislação municipal, ao qual determina, o processo para o enquadramento funcional, e por conseguinte as alterações nas tabelas de classes e níveis salariais que ocorrem ao longo do exercício profissional.
Destaca-se que conforme, o princípio da legalidade, no artigo 37 da Constituição Federal, especifica para os Estados e Municípios o dever de realizar o pagamento dos efeitos financeiros, provenientes da progressão funcional do servidor público, sendo necessário para tanto, previsão na respectiva legislação.
No caso dos autos, a parte autora, requer seu reenquadramento à jornada de 40 (quarenta) horas-aula semanais, sendo feito pedido na esfera administrativa id 12764681;12764684, deste modo com fundamento nas provas contracheques/ficha financeira, depreende-se id 12764681, que a remuneração da autora esta em conformidade, a cargo horária de 20 h. semanais, no entanto existe comprovação da sua jornada de 40 h. semanais id 12764674, no que recai na possibilidade de requerer o reenquadramento, ressalta-se que não implica em afronta ao princípio constitucional da legalidade, como no disposto no artigo 37, II, da CF/88, pois a Lei Municipal 946/2012 id 12764696, faculta o enquadramento do cargo para o qual o requerente foi aprovada em concurso público, e na situação aventada, se perfaz procedente o pleito.
Entendimento conforme decisões pátrias: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – REENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO – LEI MUNICIPAL – DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS/SEMANA TRANSFORMADOS EM UM CARGO ÚNICO COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS/SEMANA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, II, CF – SÚMULA 685/STF – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA EMREEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.Dispondo a Lei Municipal sobre a possibilidade de opção do servidor municipal de unificar os dois cargos de professor com carga horária de 20 horas aula cada, para um único com 40 horas aula, feita a opção e estando preenchidos os demais requisitos legais, não há falar em mera expectativa de direito, mas em direito adquirido ao respectivo reenquadrmento para o regime de jornada integral de 40 horas-aula semanais, com os consequentes reflexos salariais, nos termos da norma então em vigor. (TJMS.
Apelação Cível nº 0000792-44.2011.8.12.0038 – Nioaque.
Relator Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
J. 10/06/2014) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA.
JORNADA AMPLIADA DE 20 PARA 40 HORAS.
DIREITO À INCORPORAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS COM BASE NO PARÂMETRO DA JORNADA AMPLIADA.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA.1.
Colhe-se dos autos que a Lei Municipal nº 109/2004, então vigente no período em questão, e que dispunha sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Ruy Barbosa (ID 20393388), estabelecia em seu artigo 11 a possibilidade de o professor, embora contratado para cumprir jornada de 20 horas semanais, incorporar aos seus vencimentos as horas complementares, desde que comprovada tal condição por um período de 5 (cinco) anos consecutivos.2.
No caso dos autos, a parte Apelante demonstra o atendimento da exigência legal.
Com efeito, os contracheques constantes dos ID’s 20393300 – 20393303, comprovam o labor em jornada de 40 horas, sendo que o Município, quando da sua contestação, não questionou que essa jornada fora cumprida pelo período consecutivo de 5 (cinco) anos, limitando-se a alegar que a norma legal estabelece o cumprimento de “mais” de vinte horas complementares para que os valores a ela correspondentes sejam incorporados aos vencimentos do professor.
Ora, da análise do referido dispositivo da Lei Municipal nº 109/2004, resta evidente que só existem dois tipos de jornada para o professor, a saber: vinte e quarenta horas semanais.
Assim, inexiste dúvida de que se o professor trabalha por cinco anos consecutivos na jornada de 40 horas tem ele direito à incorporação.3.
A Lei nº 109/2004, que dispunha sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Ruy Barbosa (ID 20393388), então vigente no período em questão, estabelecia em seu artigo 13, § 3º o direito de os professores contratados para o regime de 20 horas, que estivessem trabalhando em jornada de 40 horas, receberem o pagamento em dobro da remuneração e os reflexos daí decorrentes.
Logo, comprovado que a parte Apelante laborou em jornada integral de 40 (quarenta) horas, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento das vantagens e garantias tendo como base a jornada de 40 (quarenta) horas.
RECURSO PROVIDO.Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 8000256-55.2016.8.05.0218 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.2021.
Nesse diapasão, da análise dos documentos comprobatórios já mencionados, constantes na inicial, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional postulada, pela autora, sendo o pleito procedente, devendo incidir os reajuste remuneratórios, bem como a incidência da diferença salarial do período e meses atinentes aos anos de 2013 a 2018, que foram suspensos os pagamentos, sendo também reflexos nas demais gratificações salariais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para condenar a ré a efetivar reenquadramento funcional da parte autora de 20 h para 40 h semanais, na forma da Lei nº 946/2012, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças salariais sobre 13º salários, 1/3 sobre férias, adicional de tempo de serviço, etc, com basa na planilha cálculo, anexo aos autos id 12764699, valor este corrigido com juros de mora que devem ser contados desde a citação (arts. 240, CPC., 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964, de 24 de setembro), devendo incidir do vencimento de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal.
Condenar a ré, as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem .JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 1 de novembro de 2023. -
10/12/2023 20:59
Expedição de intimação.
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10/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:44
Expedição de intimação.
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04/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:41
Expedição de intimação.
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01/12/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:41
Expedição de intimação.
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01/12/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 22:54
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BORGES em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 21:53
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 11/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:06
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BORGES em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:24
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BORGES em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:00
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BORGES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 24/01/2023 23:59.
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30/07/2023 13:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 07/07/2023 23:59.
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29/07/2023 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 14/03/2023 23:59.
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29/07/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 14/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:06
Expedição de intimação.
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25/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:06
Expedição de intimação.
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25/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:05
Expedição de intimação.
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25/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:05
Expedição de intimação.
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25/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:56
Audiência Instrução - Presencial realizada para 25/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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25/07/2023 14:54
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2023 13:36
Desentranhado o documento
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25/07/2023 13:31
Expedição de intimação.
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25/07/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 13:31
Expedição de intimação.
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14/07/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 23/05/2023 23:59.
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21/06/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 14:22
Expedição de intimação.
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20/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:22
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 14:20
Expedição de intimação.
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20/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:13
Audiência Instrução - Presencial redesignada para 25/07/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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17/06/2023 13:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 17:54
Expedição de intimação.
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15/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 17:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 17:52
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 09:37
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:58
Expedição de intimação.
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12/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 13:58
Expedição de intimação.
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12/04/2023 13:55
Expedição de intimação.
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12/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:53
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:46
Expedição de intimação.
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12/04/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:20
Audiência Instrução - Presencial redesignada para 20/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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12/04/2023 12:03
Expedição de intimação.
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12/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 14/03/2023 23:59.
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04/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/02/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/02/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/02/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 11:22
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 11:22
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 10:49
Expedição de intimação.
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08/02/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:46
Audiência Instrução - Presencial redesignada para 22/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
15/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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02/01/2023 19:59
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
16/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 13:41
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:38
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 16/12/2022 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
23/11/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 07:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/11/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 13:01
Expedição de intimação.
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18/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 12:53
Expedição de intimação.
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18/11/2022 12:47
Expedição de intimação.
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18/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 12:46
Expedição de intimação.
-
18/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 15:46
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/12/2022 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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05/09/2022 11:35
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 17/10/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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05/09/2022 10:51
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 17/10/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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02/09/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/08/2022 15:23
Expedição de intimação.
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25/08/2022 15:19
Expedição de intimação.
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25/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:17
Expedição de intimação.
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24/03/2022 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 21/03/2022 23:59.
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12/02/2022 07:29
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2022 10:17
Publicado Intimação em 19/01/2022.
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20/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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18/01/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 15:18
Expedição de intimação.
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18/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 16:13
Expedição de intimação.
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15/12/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 16:12
Decretada a revelia
-
15/12/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2020 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 19:45
Juntada de termo
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05/05/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 21:08
Expedição de intimação via Sistema.
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14/04/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 21:06
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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06/08/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2019 10:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 00:11
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 28/09/2018 23:59:59.
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14/03/2019 00:11
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BORGES em 02/10/2018 23:59:59.
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14/03/2019 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 01/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 11:57
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 11:40.
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16/10/2018 10:56
Juntada de termo
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18/09/2018 02:34
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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18/09/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 08:11
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2018 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 09:19
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2018 09:50
Juntada de Certidão
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05/09/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2018 16:38
Expedição de intimação.
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04/09/2018 16:38
Expedição de citação.
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04/09/2018 16:38
Expedição de intimação.
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30/08/2018 11:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2018 11:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2018 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 11:34
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 11:40.
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15/08/2018 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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