TJBA - 8045927-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:57
Baixa Definitiva
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07/06/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:15
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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09/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CI CONSULTORIA E INFORMACAO LTDA - EIRELI - ME em 20/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Decorrido prazo de CI CONSULTORIA E INFORMACAO LTDA - EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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22/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:08
Processo Desarquivado
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31/12/2023 01:43
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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31/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8045927-97.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ci Consultoria E Informacao Ltda - Eireli - Me Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8045927-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CI CONSULTORIA E INFORMACAO LTDA - EIRELI - ME Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (OAB:BA13854) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/12/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 21:15
Comunicação eletrônica
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10/12/2023 21:15
Comunicação eletrônica
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10/12/2023 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/12/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2023 02:56
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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01/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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12/12/2022 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2022 23:59.
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26/10/2022 07:52
Arquivado Provisoramente
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26/10/2022 07:52
Expedição de despacho.
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26/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:30
Expedição de despacho.
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03/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 07:48
Conclusos para decisão
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18/07/2022 23:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 15:51
Expedição de despacho.
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08/04/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 20:36
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 11:29
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/08/2021 11:27
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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10/05/2021 15:41
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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