TJBA - 8002566-90.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:11
Expedição de sentença.
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07/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:44
Decorrido prazo de ASA BRANCA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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27/12/2024 22:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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27/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002566-90.2020.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Jose Wilton Pinheiro Galvao Junior (OAB:RN10018) Reu: Asa Branca Representacao Comercial Ltda - Me Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002566-90.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), JOSE WILTON PINHEIRO GALVAO JUNIOR (OAB:RN10018) REU: ASA BRANCA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) DECISÃO Vistos, etc.
O autor, por meio da petição de ID 359607568, requereu o aditamento da inicial para incluir, no pedido de busca e apreensão, do veículo semi-reboque - placa EKH6344, sob o argumento de que tal bem fora dado em garantia no contrato objeto desta ação.
Instado a se manifestar sobre a ausência de informações na cédula de crédito bancário sobre a garantia desses veículos (ID 408558957), o autor apresentou petição (ID 410239553) afirmando que, embora não tenha localizado o aditamento contratual, a tela do DETRAN comprova a alienação fiduciária para constar o mesmo número do contrato.
Pois bem.
O pedido de aditamento não merece acolhimento.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a busca e a apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Para tanto, é obrigatório que o bem objeto de busca e apreensão esteja expressamente descrito no contrato de alienação fiduciária.
No caso em tela, verifica-se que a cédula de crédito bancário acostada aos autos (ID 82603082) não faz qualquer menção ao veículo semi-reboque que o autor pretende incluir na ação.
A mera existência de registro de alienação fiduciária no sistema do DETRAN, sem o correspondente respaldo contratual, não é suficiente para autorizar a busca e apreensão.
O contrato de alienação fiduciária, por sua natureza, deverá ser expresso e específico quanto aos bens dados em garantia.
A ausência dessa disposição no instrumento contratual impede o deferimento da medida de busca e apreensão, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e aos direitos do devedor fiduciante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial para inclusão do veículo SEMI REBOQUE, marca/modelo SR/GUERRA AG GR, cor cinza, ano de fabricação/modelo 2013/2013, placa EKH6344, Chassi n°. 9AA07102GDC118299, Renavam n°. 525828818.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos documentos de IDS e anexos, bem como adotar as medidas necessárias à viabilização da tramitação da presente ação, sob pena de extinção.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
12/12/2024 08:51
Expedição de sentença.
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11/12/2024 17:27
Homologada a Transação
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11/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
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08/10/2023 17:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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08/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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20/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:38
Conclusos para decisão
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11/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2021 01:16
Juntada de Petição de citação
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25/03/2021 12:00
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
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25/03/2021 12:00
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/03/2021 23:59.
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25/03/2021 12:00
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 01/03/2021 23:59.
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08/02/2021 14:42
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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08/02/2021 14:41
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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08/02/2021 14:41
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 12:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/02/2021 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 14:42
Conclusos para despacho
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08/12/2020 13:34
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
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23/11/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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