TJBA - 8002554-64.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:43
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 06:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 17:14
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 11:00
Expedição de E-Carta.
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11/02/2025 10:49
Expedição de citação.
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11/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8002554-64.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Angelina Marques De Jesus Advogado: Samuel Miranda Conceicao (OAB:BA80791) Advogado: Ronaldo Moreira De Oliveira (OAB:BA81654) Reu: Banco Do Brasil Sa Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002554-64.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA MARQUES DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja a parte requerida compelida a suspender os descontos mensais em relação ao contrato de contribuição sindical discutido nos autos.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Em uma analise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, "fumus boni iuris e periculum in mora".
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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03/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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