TJBA - 0000615-84.2010.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000615-84.2010.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Reu: Domicio Da Silva Amorim Junior Advogado: Alesson Santana Souza (OAB:BA73100) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Domingos Alexandrino Da Silva Testemunha: Onaldo Rodrigues Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000615-84.2010.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DOMICIO DA SILVA AMORIM JUNIOR Advogado(s): ALESSON SANTANA SOUZA (OAB:BA73100) SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra DOMICIO DA SILVA AMORIM JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, no dia 01 de abril de 2007, por volta das 22h40min, no sítio José Lúcio, próximo ao Parque de Vaquejada, Remanso-BA, o denunciado tentou contra a vida de DOMINGOS ALEXANDRINO DA SILVA, efetuando vários disparos de arma de fogo contra a residência da vítima, não conseguindo consumar seu animus necandi por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta que a vítima encontrava-se em casa dormindo quando ouviu o barulho de uma motocicleta se aproximando e, logo em seguida, foram efetuados vários disparos contra sua residência pelo denunciado, que tinha o intento de acertar a vítima.
Na sequência, o denunciado gritou "VENHA PARA FORA FILHO DA PUTA, VOCÊ VAI MORRER HOJE, SEU FILHO DA PUTA", evadindo-se do local em direção à cidade de Remanso-BA.
O motivo do crime teria sido vingança, pois a vítima havia denunciado dois caçadores que estavam caçando na propriedade de Onaldo Rodrigues Mendes, sendo que um dos denunciados era sogro do secretário de agricultura, com quem o acusado trabalhava.
A denúncia foi recebida e o réu apresentou resposta à acusação.
Na instrução processual, foi ouvida apenas a vítima, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Onaldo Rodrigues Mendes.
O réu, embora devidamente intimado (ID 464250324), não compareceu ao ato, sendo-lhe decretada a revelia.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta para o crime de ameaça (art. 147 do CP), reconhecendo também a ocorrência de dano qualificado e a prescrição dos delitos.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada é se a conduta praticada pelo acusado configura tentativa de homicídio qualificado, conforme narrado na denúncia, ou se deve ser desclassificada para outros delitos.
No caso em tela, a vítima Domingos Alexandrino da Silva relatou em juízo que estava dormindo quando ouviu o barulho dos disparos contra sua residência.
Afirmou que reconheceu a voz do acusado, que gritou ameaças dizendo "VOCÊ NÃO MORREU HOJE, MAS VOCÊ MORRER FILHO DA PUTA, VOCÊ VAI MORRER, SEU FILHO DA PUTA".
Em que pese a ter em denúncia restar consignado que o crime teria sido motivado por vingança, a vítima declarou em juízo que nunca teve desentendimentos anteriores com o acusado.
Informou ainda que sua casa estava fechada, que a porta "era muito boa", contudo alegou que as suas janelas ficavam escoradas com forquilha e que acredita que o acusado sabia que ele dormia próximo à janela e que o acusado tinha conhecimento que a vítima estava na roça e não em sua residência em Remanso.
Importante destacar que não foi realizada perícia oficial no local, havendo apenas registro fotográfico particular dos danos e projéteis.
A materialidade, portanto, está fragilmente demonstrada nos autos.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo (animus necandi), as circunstâncias do caso não permitem concluir, com a necessária segurança, que o agente tinha a intenção de matar.
Isso porque: Os disparos foram efetuados apenas contra a parte externa da residência; Não houve tentativa de arrombamento ou invasão do imóvel; O autor, que supostamente estava armado, não aproveitou a fragilidade da janela para tentar adentrar a residência; As ameaças proferidas ("você vai morrer") indicam mais um propósito intimidatório que homicida.Assim, embora a conduta seja evidentemente ilícita, não há elementos suficientes para caracterizar a tentativa de homicídio, que exige prova segura do dolo de matar.
O conjunto probatório aponta para o crime de ameaça (art. 147 do CP), tendo em vista as palavras proferidas pelo agente ("você não morreu hoje mas você vai morrer, seu filho da puta"), acompanhadas dos disparos contra a residência da vítima.
Em relação ao crime de dano imputando também ao réu pelo parquet ao requerer a desclassificação do crime de homicídio tentado, observo que os fatos narrados foram descritos na denúncia, possibilitando a sua desclassificação também para o referido crime, contudo, embora os disparos supostamente pudessem ter causado dano à residência da vítima, o que configuraria, em tese, o crime de dano qualificado, da narrativa dos fatos e da prova dos autos, não é possível atestar a materialidade do crime, isto porque os projéteis foram extraídos do local do crime pela própria vítima e não foi realizado exame de corpo de delito no local, sequer sendo possível aferir a existência de danos ao imóvel da vítima ou as dimensões dos danos eventualmente causados, ou, ainda, a existência de dolo de danificar a residência da vítima.
A absolvição se impõe quanto ao crime de dano qualificado por insuficiência de provas.
Nesse sentido, entendo que os disparos efetuados tratam-se de mera prática do crime de ameaça à vítima, sequenciada pelas ameaças verbalmente proferidas pelo agente.
APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL LEVE E DANO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO DO APELADO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ALEGADA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA – INVIABILIDADE – DELITO ABSORVIDO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – 2.
POSTULADA A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO – ALEGADA A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO – IMPOSSIBILIDADE – VERACIDADE FÁTICA QUE DEMONSTRA O DOLO DE O APELADO RESISTIR À PRISÃO E NÃO DE PRATICAR DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO – CRIME QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL – AVALIAÇÃO PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS QUE NÃO SUBSTITUI A PERÍCIA – 3.
APELO DESPROVIDO. 1.
Não se pode falar em condenação do apelado pelo delito de desobediência, na medida em que essa conduta foi absorvida pelo crime de resistência, em observância ao princípio da consunção, acertadamente aplicado pelo magistrado de origem, uma vez que as condutas foram realizadas em um mesmo contexto fático-temporal; e, notadamente, transparece o dolo único de resistir à abordagem policial, razão pela qual ele deve ser processado tão-somente pela conduta mais gravosa cometida em progressão criminosa, por representar maior grau de ofensa ao bem jurídico, ficando, pois, o primeiro fato (desobediência) subsumido pelo segundo (resistência). 2.
Uma vez constatado que o ato praticado pelo apelado teve por escopo a resistência à prisão e não a depredação do patrimônio público, não se pode cogitar em existência de dolo de sua parte em causar danos aos bens públicos.
Ademais disso, crime dessa natureza necessariamente demanda a realização de exame de corpo de delito, para esclarecer a existência do dano, sendo certo que a avaliação para constatação dos danos constante nestes autos não substitui o exame pericial, principalmente porque foi produzido unilateralmente. 3.
Apelo desprovido. (Ap 21457/2018, DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 24/07/2018) (TJ-MT - APL: 00013782920158110019214572018 MT, Relator: DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2018) Ocorre que, considerando o tempo decorrido desde os fatos (01/04/2007) até o recebimento da denúncia (02/08/2016), mais de 9 anos depois, e não havendo outras causas interruptivas da prescrição, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O crime de ameaça prescreve em 3 anos (art. 109, VI do CP), prazo este há muito ultrapassado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, IMPRONUNCIO o Acusado, na forma do art. 414, “caput”, do Código de Processo Penal e a luz da fundamentação supra, ao passo que DESCLASSIFICO a conduta imputada ao réu DOMICIO DA SILVA AMORIM JUNIOR em denúncia, qual seja, a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para o crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça) e absolvo-o da pena prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal (dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa ou grave ameaça).
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, crime previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaça), com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, VI, todos do Código Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
19/02/2022 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
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19/02/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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07/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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24/12/2021 13:48
Devolvidos os autos
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15/02/2021 14:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/02/2021 11:25
REMESSA
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21/01/2021 12:20
Ato ordinatório
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14/01/2020 09:13
Ato ordinatório
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18/12/2019 10:44
Ato ordinatório
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05/12/2019 15:13
Ato ordinatório
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04/12/2019 13:34
CONCLUSÃO
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18/07/2019 09:43
Ato ordinatório
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18/07/2019 09:37
AUDIÊNCIA
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17/06/2019 09:46
CONCLUSÃO
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29/05/2019 16:43
CONCLUSÃO
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21/11/2018 10:05
Ato ordinatório
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21/11/2018 09:55
AUDIÊNCIA
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20/11/2018 17:41
MANDADO
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20/11/2018 17:41
MANDADO
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20/11/2018 17:40
MANDADO
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18/10/2018 09:18
MANDADO
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18/10/2018 09:18
MANDADO
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18/10/2018 09:18
MANDADO
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18/10/2018 09:14
MANDADO
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18/10/2018 09:14
MANDADO
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18/10/2018 09:14
MANDADO
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17/10/2018 16:03
Ato ordinatório
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27/09/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/08/2018 11:55
MERO EXPEDIENTE
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27/07/2018 16:23
CONCLUSÃO
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23/07/2018 16:59
MANDADO
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30/05/2018 15:42
MANDADO
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30/05/2018 15:42
MANDADO
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30/05/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/05/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/02/2018 10:12
Ato ordinatório
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27/10/2017 15:45
Ato ordinatório
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28/11/2016 16:43
RECEBIMENTO
-
28/11/2016 16:41
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2012 09:22
CONCLUSÃO
-
13/04/2010 18:01
CONCLUSÃO
-
13/04/2010 11:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2010
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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