TJBA - 8002079-08.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:32
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 488187145
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23/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002079-08.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Antonio Lopes De Souza Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002079-08.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUZA Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu, BANCO BRADESCO, alegou a sua ilegitimidade passiva afirmando que o negócio jurídico foi realizado diretamente entre a parte autora e a empresa diversa.
Aduz, que sua posição no contrato é apenas administrar a conta da parte autora e não possui qualquer responsabilidade na transação.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que, ao participar do contrato, inclusive auferindo renda pela prestação de serviço, participa do negócio jurídico, atraindo para si a responsabilidade solidária.
Portanto enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 3º, do CDC, senão vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o BANCO BRADESCO é parte legítima, ficando rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e tutela proposta por ANTÔNIO LOPES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora relata ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta bancária, denominados “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE” no valor de R$ 285,60 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), que jamais contratou.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, o Acionado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou os descontos denominados “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE”, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.
A parte acionada indica em contestação que a parte autora aderiu ao mencionado título, todavia, não apresenta qualquer documento apto a comprovar que a parte autora autorizou os serviços, o valor da tarifa e a inclusão dos descontos em sua conta bancária.
Dessa forma, age culposamente o acionado quando debitam valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe que o procedimento para a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser previamente autorizado, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir seguro objeto da lide.
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços mencionados cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda de acordo com a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) (g.n) A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das partes rés em não providenciarem a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança dos descontos denominados “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE”, levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR o acionado, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
C.
CONDENAR o acionado, a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da parte autora, conforme extrato em id nº 457080446, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido (efetivo prejuízo), bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.; D.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
E.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas e honorários haja vista se tratar de procedimento albergado pela Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
Serve a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 08:37
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:19
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 15/10/2024 23:59.
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07/11/2024 14:16
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 15/10/2024 23:59.
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07/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 20:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:24
Expedição de citação.
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08/08/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/09/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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