TJBA - 8123796-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 23:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 17:09
Expedição de decisão.
-
15/02/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:11
Processo Desarquivado
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06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de BERNADETE OLIVEIRA BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
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27/01/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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27/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 03:39
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8123796-68.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Bernadete Oliveira Barbosa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8123796-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: BERNADETE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
10/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 21:29
Comunicação eletrônica
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10/12/2023 21:29
Comunicação eletrônica
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10/12/2023 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 22:31
Expedição de Carta.
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16/10/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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