TJBA - 0000397-29.2007.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:36
Expedição de intimação.
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20/03/2025 16:36
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/02/2025 10:31
Expedição de intimação.
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06/02/2025 10:17
Expedição de intimação.
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05/02/2025 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HELIOPOLIS em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0000397-29.2007.8.05.0057 Procedimento Sumário Jurisdição: Cícero Dantas Reu: Municipio De Heliopolis Autor: Jose Miguel Dos Anjos Advogado: Lazaro Paulo Apolonio Ferreira (OAB:BA28998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000397-29.2007.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: JOSE MIGUEL DOS ANJOS Advogado(s): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA registrado(a) civilmente como LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA (OAB:BA28998) REU: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados, Trata-se de ação cuja parte Autora, na condição de Exequente, deflagrou por meio de procedimento próprio de cumprimento de sentença.
Irresignada, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada com fundamento no art. 534 do CPC, onde alegou inépcia da inicial, bem como excesso de execução.
Regularmente intimada, a parte Exequente concordou a impugnação ao cumprimento de sentença da municipalidade quanto a arguição de excesso na execução.
Vieram os autos conclusos. É o que de importante tinha a relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, REJEITO a preliminar de inépcia do pedido de cumprimento de sentença.
Explico.
A municipalidade impugnante aduz que a exequente “deveria ser claro e objetivo a ponto de especificar com detalhes quais são os documentos necessários para realizar a liquidação, não bastando apenas argumentar genericamente que não há como fazer os cálculos diante da complexidade”, no entanto, não se verifica hipótese de inépcia ou defeito formal no requerimento, vez que a planilha de ID Num. 163086662 - Pág. 1 seguiu os rigores do art. 534 do CPC/15, ou seja, apresentou-se demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados.
No mérito, cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes dos arts. 534 e 535 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente.
O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada.
A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelos citados arts. 534 e 535 do CPC, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal.
Pois bem.
A obrigação pecuniária posta à apreciação fora estabelecida no julgamento da apelação pelo eg.
TJBA de ID Num. 140539654 - Pág. 1-4, que ao reformar a sentença deste Juízo determinou o seguinte: “[...] Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO a Apelação Cível, para condenar o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, respeitado o prazo prescricional, bem como implementar o adicional de tempo de serviço a iniciar do dia que o servidor completou o tempo exigido pela legislação municipal vigente com pagamento das diferenças acrescidos de juros e correção monetária nos termos do RE 870.947 (TEMA 810).
Com a inversão do ônus sucumbencial, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Salvador, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora” Assim, registre-se, de logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, tem cognição limitada às matérias elencadas no art. 535 do CPC.
Vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Desse modo, com referência ao alegado de excesso de execução, única alegação de mérito trazida pela municipalidade executada, é certo que, forte no art. 535, §2º do Código de Processo Civil, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
A municipalidade impugnante cumpriu o mandamento legal e declarou o valor que entende correto, com juntada da correspondente memória de cálculo, onde arguiu que “a diferença atualizada de valores é gritante, pois o valor de R$ R$ 47.323,56 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), valor pretendido pelo Exequente já atualizado, menos o que realmente o Município deve por força de uma decisão transitada em julgado, que nada mais é R$ 39.127,17 (trinta e nove mil, cento e vinte e sete reais e dezessete centavos), temos um excesso de R$ 8.196,39 (oito mil, cento e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) da obrigação principal.
Do mesmo modo, ao analisarmos os cálculos atinentes aos honorários advocatícios, é possível vislumbrar um excesso de execução no montante de R$ 819,64 (oitocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos).” (ID Num. 196166450 - Pág. 7) Por sua vez, a impugnada/exequente de maneira expressa aduziu que “reconhece como correto o valor apresentado pela municipalidade, requerendo consequentemente, o regular andamento do feito.” (ID Num. 211790161 - Pág. 2) Pois bem.
Observa-se que os cálculos apresentados pela parte executada foi expressamente reconhecido pela exequente como correto, logo, resta como incontroverso, bem como em encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Explico.
Consta da planilha atualizada apresentada pela parte executada que os juros de mora e correção monetária foram aplicados de acordo com os parâmetros fixados pelo Tema 810 do STJ, somados aos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: I) juros segundos os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); II) correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela/verba, até 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021); III) a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), juros de mora e correção monetária incidirão na forma da taxa SELIC, unicamente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID Num. 196166453 - Pág. 1.
Desse modo, merece acolhida o argumento do excesso de execução.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e por consequência HOMOLOGO os cálculos constantes ao ID Num. 196166453 - Pág. 1, apresentados pela parte impugnante/executada.
Nos termos do Tema Repetitivo 410 do STJ, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, do CPC, de modo que ante o princípio da sucumbência, fixo em favor do(s) patrono(s) do executado, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se, com base no art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/15, ofício precatório relativo ao valor principal ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, requisitando o pagamento com observância do disposto no Decreto Judiciário nº 106, de 28 de Fevereiro de 2023, que dispõe sobre o processamento, a organização e o pagamento de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Para fins de confecção do ofício precatório, bem como da planilha de cálculo analítica (valor principal, correção e juros, com índices usados, e data do cálculo), a ser homologada por este Juízo da execução, sugere-se ao cartório a consulta ao site http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/, precisamente o campo “Atos do Juízo da Execução”.
Registra-se que o protocolamento de precatório é feito, EXCLUSIVAMENTE, por advogado regularmente cadastrado nos autos da ação principal, e somente pelo Processo Judicial Eletrônico- PJE, cuja a relação dos documentos necessários à formação do precatório encontra-se disponível no no endereço eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ e sua juntada é de responsabilidade exclusiva do advogado.
Com efeito, para cumprimento do disposto no caput, do art. 100, da Constituição Federal, os precatórios a serem inseridos no orçamento do ano seguinte deverão estar regularmente protocolizados no Tribunal até o dia 2 de abril do ano fluente.
No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estando o crédito respectivo classificado como de pequeno valor, DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do NCPC, a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial via BRB Jus à disposição deste juízo.
Com a formação do precatório/RPV, após a inclusão na ordem de pagamento, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa em sua distribuição, vez que ultimada a prestação jurisdicional em primeiro grau, a teor do art. 924, II do CPC.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.
I.
Cumpra-se.
Cícero Dantas/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
17/12/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/12/2024 11:02
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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19/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 07:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:59
Expedição de intimação.
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04/06/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS ANJOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 09:00
Decorrido prazo de LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
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08/07/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 07:56
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 10:52
Expedição de intimação.
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02/05/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2022 13:37
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/11/2021 05:59
Decorrido prazo de LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:59
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DOS ANJOS em 22/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 19:06
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
07/11/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
-
25/10/2021 11:33
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 11:29
Expedição de intimação.
-
25/10/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/12/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:33
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
13/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HELIOPOLIS em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
07/08/2020 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2020 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 12:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
31/07/2020 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2020 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/07/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 16:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/07/2020 13:10
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2020 16:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
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30/01/2020 10:43
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/01/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 09:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2019 09:35
Juntada de despacho
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16/01/2019 09:34
Juntada de petição inicial
-
24/07/2017 16:20
CONCLUSÃO
-
24/07/2017 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2013 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2010 16:19
MANDADO
-
06/08/2010 15:54
PETIÇÃO
-
02/08/2010 12:03
PETIÇÃO
-
09/07/2010 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/06/2010 13:02
RECEBIMENTO
-
24/03/2010 09:05
CONCLUSÃO
-
24/03/2010 09:03
PETIÇÃO
-
17/12/2008 15:25
PETIÇÃO
-
30/11/2008 10:59
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2007
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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