TJBA - 8001872-46.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:37
Expedição de sentença.
-
06/05/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 09:26
Expedição de sentença.
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de UALTER DA SILVA AMARAL em 03/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:20
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:38
Expedição de sentença.
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08/01/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
31/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
31/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
31/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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31/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
23/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001872-46.2023.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Ualter Da Silva Amaral Advogado: Juliana Moreira Campos (OAB:BA41168) Executado: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Executado: Ws Comercio Atacadista E Varejista Ltda Advogado: Renata Virtuoso Hutner (OAB:SC46781) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001872-46.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: UALTER DA SILVA AMARAL Advogado(s): JULIANA MOREIRA CAMPOS (OAB:BA41168) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RENATA VIRTUOSO HUTNER (OAB:SC46781) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por UALTER DA SILVA AMARAL em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA (Mercado Livre) e WS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA.
Alega o autor que adquiriu seis produtos junto à segunda ré através da plataforma do Mercado Livre: carenagem protetor bengala garfo, suporte da placa paralama traseiro, frente completa bolha cristal, retentor bengala Yamaha, paralama e par cilindro tubo bengala original.
Afirma que no dia 19/10/2023 recebeu apenas cinco produtos, faltando o par cilindro tubo bengala original, no valor de R$691,43.
Sustenta que tentou resolver administrativamente sem êxito.
Requer a condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$691,43 e danos morais no valor de R$5.000,00.
A primeira ré (Mercado Livre) apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como plataforma de anúncios.
No mérito, afirma que houve restituição parcial dos valores.
A segunda ré (WS Comércio) também apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o produto foi enviado através do sistema "Mercado Livre Full", sendo o Mercado Livre responsável pelo armazenamento e entrega.
Suscitou ainda preliminar de inépcia da inicial por falta de provas.
O autor apresentou manifestação refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
Juntou faturas do cartão de crédito e extrato do Mercado Pago para comprovar que não houve restituição.
Em audiência de conciliação realizada em 26/03/2024, não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço: "Art. 7° Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." No caso em tela, tanto o Mercado Livre quanto a WS Comércio participaram da cadeia de fornecimento: a primeira como intermediadora e responsável pela logística (através do sistema Mercado Livre Full) e a segunda como fornecedora/vendedora dos produtos.
Assim, ambas são legitimadas para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apresentou documentos suficientes para comprovar suas alegações, como prints da compra, protocolos de reclamação e áudio do entregador.
No mérito, a controvérsia cinge-se à não entrega de um dos produtos adquiridos pelo autor (par cilindro tubo bengala original) no valor de R$691,43.
As rés apresentam versões contraditórias: enquanto o Mercado Livre alega que houve restituição parcial, a WS Comércio afirma que o produto foi devidamente entregue pelo sistema Mercado Livre Full.
Analisando as provas dos autos, verifico que o autor comprovou através de faturas do cartão de crédito e extrato do Mercado Pago que não houve qualquer restituição do valor referente ao produto não entregue.
As telas apresentadas pelo Mercado Livre são confusas e se referem a valores e produtos diversos do objeto da lide.
Ademais, o áudio do entregador confirma que foram entregues apenas cinco produtos, corroborando a versão do autor.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, as rés devem ser condenadas solidariamente a restituir o valor do produto não entregue (R$691,43).
Quanto aos danos morais, entendo que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, pois o autor teve que adquirir novamente o produto em outra loja para não ficar prejudicado, além de ter tentado resolver a questão administrativamente sem sucesso.
O STJ tem entendimento consolidado de que "a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, devendo o arbitramento operar-se com moderação" (REsp 265.133/RJ).
Assim, considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com escopo n art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$691,43 (seiscentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:53
Expedição de intimação.
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18/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/03/2024 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:06
Expedição de intimação.
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02/02/2024 10:03
Expedição de intimação.
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02/02/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 11:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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30/12/2023 14:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 06:45
Expedição de citação.
-
06/12/2023 06:45
Expedição de citação.
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06/12/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 06:44
Expedição de citação.
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06/12/2023 06:44
Expedição de citação.
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06/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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