TJBA - 8001879-96.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JEANE RANGEL BORGES em 26/02/2025 23:59.
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05/03/2025 22:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/02/2025 14:26
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de JEANE RANGEL BORGES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 07:37
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 18:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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28/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001879-96.2024.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Jeane Rangel Borges Advogado: Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco (OAB:BA66195) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001879-96.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: JEANE RANGEL BORGES Advogado(s): RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO registrado(a) civilmente como RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB:BA66195) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento da benesse.
No mesmo prazo, deve a parte juntar procuração atualizada (a acostada aos autos é de agosto de 2021, logo emitida há mais de três anos do ajuizamento da ação).
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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