TJBA - 8000407-07.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:49
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000407-07.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Jose Jorge Da Paixao Matos Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:BA58614) Requerido: Reinaldo Andrade Leal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000407-07.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: JOSE JORGE DA PAIXAO MATOS Advogado(s): SANDRA REGINA SANTOS DE JESUS FONSECA (OAB:BA58614) REQUERIDO: REINALDO ANDRADE LEAL Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c pedido cautelar de BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por JOSÉ JORGE DA PAIXÃO MATOS em face de REINALDO ANDRADE LEAL.
O autor sustenta em síntese que “em maio de 2022, após diversas tentativas do Requerido, o Autor fechou contrato verbal com o mesmo para a arrendar uma mercearia de bairro, com todos os produtos já inclusos como itens de alimentação, higiene, bebidas entre outros insumos, pelo valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais aluguel mensal do ponto comercial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago a esposa do Requerido […]. “Porém como o Autor não possuía o valor integral solicitado, as partes fizeram acordo para pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ser pago de fora parcelada, conforme alguns cheques anexos, junto com a entrega de seu único veículo, sendo um Hyundai Tucson GLSB, prata, modelo 2014, placa OUK5D71, avaliado em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).” […] “Ao tomar posse do empreendimento e fazer o levantamento dos insumos, o Autor foi surpreendido com diversos produtos deteriorados e fora da validade legal tomando o primeiro baque com prejuízos que não foram informados pelo Vendedor/Requerido.” […] “Em 05 (cinco) meses após o inicio do contrato, o Autor não suportou demasiados prejuízos do local e requereu o distrato do contrato firmado, visto que houve clara fraude de informação pelo Requerido, onde acreditou que estava arrendando um local de boa qualidade e com produtos de qualidade, porém suportou prejuízos de cunhos alimentício, visual e de estrutura, assim então requereu que o mesmo arcasse com pelo menos metade dos prejuízos suportados, o que totalizou o importe aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Por diversas vezes o Autor buscou o Requerido afim de resolver sua situação, momento que descobriu que o Requerido já havia passado o ponto comercial para outra pessoa, e se quer se disponibilizou a arcar com os prejuízos havidos no negócio fraudulento ao qual incitou o Autor a adquirir.
Frisa-se ainda mencionar que o Requerido não realizou a transferência do veiculo acima mencionado, estando ainda o Autor a mercê de sofrer ainda os prejuízos oriundos da circulação do veículo em seu nome.” Por fim, o autor pleiteia “medida liminar/antecipação de tutela para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Hyundai Tucson GLSB, prata, modelo 2014, placa OUK5D71, nos termos do art. 773 do CPC/15, de forma a resguardar o patrimônio e o interesse do credor […].
Juntou documentos.
Postulou a gratuidade de justiça.
Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, resta demonstrado, em cognição sumária, que o veículo Hyundai Tucson GLSB, prata, modelo 2014, placa OUK5D71, de propriedade do autor, foi dado em pagamento ao acionado, inclusive com a tradição o bem, em negociação intermediada pela esposa do mesmo.
Dessa forma, evidenciou-se a relação jurídica entre as partes.
Em consulta ao Renajud, consta que o registro administrativo do veículo já se encontra em nome do acioando.
Desta forma, indefiro a medida de busca e apreensão do veículo.
De outra parte, o bloqueio se justifica como garantia de que o veículo não venha a ser transferido a terceiros; vale dizer, é medida moralizadora e tem por finalidade impedir a eventual alienação do bem o que, sem dúvida, irá acarretar prejuízo não só para a parte autora, como também para terceiros.
Frise-se que a medida visa permitir o bom andamento do processo judicial.
Assim, necessário o bloqueio apenas para transferência, mas com a ressalva de que a circulação do veículo não poderá ser obstada, eis que, na hipótese, ao menos em princípio, não se visualiza risco de ocultação do veículo.
Assim, defiro em parte a tutela para, com a finalidade de reduzir os prejuízos do autor, determinar a inserção de ordem de bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, indeferindo-se as demais medidas requeridas.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101).
As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
11/12/2024 13:00
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA PAIXAO MATOS em 31/07/2024 23:59.
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10/09/2024 13:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/09/2024 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de REINALDO ANDRADE LEAL em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/09/2024 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/06/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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25/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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