TJBA - 0500453-79.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500453-79.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Joselito Rocha Dos Santos Advogado: Victor Silva Menezes (OAB:BA45942) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500453-79.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSELITO ROCHA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Aduz o embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 237981938, a existência de contradição na sentença de ID 455392917, ao determinar a expedição de RPV, quando o valor do crédito do autor ultrapassa o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração.
Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desde logo, não assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição na sentença de ID 455392917.
Conforme se verifica nos cálculos do exequente (ID 422170468), o valor do crédito da parte totaliza R$ 7.709,40 (sete mil, setecentos e nove reais e quarenta centavos), portanto dentro do limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Ante o exposto, rejeito os embargos em referência.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de pequeno valor pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
08/03/2022 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/03/2022 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2022 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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15/12/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 12:44
Expedição de intimação.
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13/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 12:33
Comunicação eletrônica
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13/12/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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04/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/09/2021 00:00
Expedição de documento
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04/09/2021 00:00
Petição
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04/09/2021 00:00
Expedição de documento
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04/09/2021 00:00
Petição
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10/06/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Mandado
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24/03/2021 00:00
Mandado
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24/03/2021 00:00
Publicação
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21/03/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/03/2021 00:00
Expedição de documento
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08/03/2021 00:00
Petição
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20/02/2021 00:00
Mandado
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20/02/2021 00:00
Mandado
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15/02/2021 00:00
Publicação
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05/02/2021 00:00
Procedência
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21/03/2018 00:00
Expedição de documento
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08/03/2018 00:00
Petição
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26/02/2018 00:00
Publicação
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09/08/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Mandado
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05/07/2017 00:00
Publicação
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15/02/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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