TJBA - 0002123-43.2008.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 16:12
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:00
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0002123-43.2008.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A) Apelado: Manoel Santos Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002123-43.2008.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A) APELADO: MANOEL SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Candeias tendo como Apelado Manoel Santos de Souza.
Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de piso, considerando o advento da prescrição intercorrente nos autos, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito.
Irresignado, o Município Apelante sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pelo provimento do apelo para devolução da execução fiscal à sua tramitação normal.
Não houve oferecimento de contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.
Subiram os autos à essa instância superior, cabendo-me a relatoria.
Instada a se manifestar sobre possível incidência do tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF a Fazenda Pública municipal se manifestou, na ID 64909037, sustentando a não aplicação do tema vinculante ao caso dos autos, porquanto o Superior Tribunal de Justiça teria entendimento de que o caráter irrisório da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública não seria causa determinante de sua extinção sem resolução de mérito, devendo o feito ser sobrestado e arquivado provisoriamente em cartório, nos termos da Súmula 452.
Sustentou que a extinção do feito fere o disposto no art. 5º, XXXV da CF, implicando em obstáculo ao acesso à Justiça, conforme entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Assevera que a extinção das execuções de pequeno valor já foi tema de IRDR nesta E.
Corte, processo nº 0026798-90.2017.8.05.0000, que fixou entendimento contrário à essa extinção.
Afirmou que a cobrança do tributo é atividade vinculante nos termos do CTN, não havendo margem para discricionariedade no manejo da execução fiscal.
Pugnou pela não aplicação do tema 1184, bem assim pelo provimento do apelo, para devolução da execução fiscal à sua tramitação normal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre, neste momento processual, decidir acerca da incidência ou não do Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF no caso dos autos.
Nesse aspecto, temos que o Pretório Excelso fixou a seguinte tese vinculante: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça é consagrado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988, que assim dispõe: “...XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito…” O entendimento firmado no Pretório Excelso pontua, no entanto, que é necessário o cumprimento de determinados requisitos indispensáveis ao regular para exercício desse direito universal, a exemplo do atendimento aos pressupostos processuais como o “interesse de agir".
Desta forma, a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário.
Neste sentido: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Execução fiscal.
Débito exeqüendo.
Valor insignificante.
Interesse de agir.
Ausência.
Extinção do processo.
Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição.
Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. 2.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Execução fiscal.
Débito exeqüendo.
Valor insignificante.
Interesse de agir.
Ausência.
Extinção do processo.
Ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 150, § 6º, da Constituição.
Ofensa indireta.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
Não cabe recurso extraordinário, em que se alegue ofensa aos artigos 2º, 5º, II, e 150, § 6º, da Constituição, de decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, por configurar ofensa meramente reflexa à Constituição. 3.
RECURSO.
Agravo.
Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha.
Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé.
Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (AI 464957 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2004, DJ 05-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02171-06 PP-01174 RNDJ v. 6, n. 63, 2005, p. 71-73) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA DO RECEBIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor, não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta.
Consoante o disposto no artigo 539 do CPC, nas obrigações em dinheiro, pode o devedor optar pela consignação das quantias, desde que haja notificação prévia do credor e recusa no recebimento do valor consignado, no prazo de dez dias.
Ausente prova da recusa do recebimento da dívida, deve a ação ser extinta, sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505012-47.2018.8.05.0080,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 20/09/2022 ) Com relação ao argumento que a Súmula 452 do STJ, ao estabelecer que o Poder Judiciário não pode extinguir, de ofício, ações de pequeno valor, pois essa decisão compete à Administração Pública, afastaria a incidência do aludido tema 1184, é necessário pontuar que a súmula se baseia no entendimento de que a previsão legal que atribuiria aos procuradores da Fazenda Pública, o crivo discricionário ao ajuizamento de execuções fiscais, seria uma faculdade, e não uma imposição legal.
O princípio da eficiência Administrativa, no entanto, determina que a administração deve agir de forma otimizada, com qualidade e produtividade, para alcançar os melhores resultados.
Desta forma, conforme pontuado pelo Pretório Excelso, o manejo de execuções fiscais de pequeno valor geralmente implica num custo muito maior do que os valores devidos, de forma que haveria uma desproporção entre o valor a ser recuperado e a despesa ao Erário para a propositura e tramitação dessas execuções fiscais.
Com o advento da lei 9.492/1997, que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, enquanto medida coercitiva, inaugurou-se um novo capítulo na solução extrajudicial dos conflitos tributários para os casos em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não justificam essa judicialização.
Conforme pontuado por esta Magistrada, em palestra proferida no seminário “Transação e Mediação no direito Tributário: Inovações e caminhos para a maior eficiência”, em 22 de outubro do ano em curso, a transação tributária é um instituto jurídico previsto no Direito Tributário brasileiro que permite a composição amigável entre o Fisco e o contribuinte para solucionar conflitos tributários.
Tem como objetivo facilitar a resolução de litígios e a recuperação de créditos tributários, proporcionando benefícios mútuos, constituindo-se em ferramenta que pode contribuir significativamente para a diminuição do número de processos judiciais no Brasil, especialmente no que se refere a litígios fiscais.
A solução consensual de conflitos tributários, promovida pela transação, favorece a resolução antecipada de disputas e evita a judicialização de questões tributárias que poderiam se arrastar por anos no Judiciário.
Em várias esferas, especialmente na federal e estadual, a transação tributária tem sido implementada com sucesso.
A exemplo da Lei no 13.988/2020, que regulamentou a transação tributária no âmbito da União, temos observado uma queda no volume de processos fiscais, como execuções fiscais e discussões sobre o crédito tributário.
Os Estados também têm avançado com legislações próprias, e muitos lançam programas de transação que incentivam os contribuintes a aderirem a soluções amigáveis para encerrar disputas, antes ou depois da judicialização.
Isso gera um ambiente mais favorável à resolução de conflitos e contribui para uma gestão fiscal mais eficiente.
A Lei no 14.783, sancionada em 09 de outubro de 2024, no Estado da Bahia, estabelece novas diretrizes e condições para a transação tributária, ampliando as possibilidades de negociação entre contribuintes e o fisco estadual, a fim de facilitar a regularização de débitos tributários, permitindo que contribuintes negociem suas dívidas com condições mais favoráveis, como descontos e prazos de pagamento.
A lei prevê diferentes modalidades de transação, incluindo transações individuais e por adesão, onde o contribuinte pode optar por aderir a programas específicos oferecidos pelo fisco. vejamos: Art. 7o - A Política de Consensualidade terá os seguintes objetivos: I - prevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial; II - estimular o consenso como forma de solução de conflitos; III - promover, sempre que possível, a solução adequada e consensual dos conflitos; IV - incentivar a consensualidade e a adoção de medidas para a composição administrativa de litígios no âmbito da Administração Pública Estadual, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional; V - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, cujos custos não justificam benefício eventualmente auferido, considerando dados obtidos em prognósticos de precedentes judiciais e administrativos; VI - reduzir os passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva; VII - fomentar a cultura de administração pública consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas e concertadas que logrem resolver os conflitos e as disputas; VIII - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais; IX - estimular a solução administrativa das demandas coletivas; X - buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da administração pública, de modo a proporcionar maior segurança jurídica; XI - contribuir com a governança de dados e informações, possibilitando que estes sejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis; XII - fazer da advocacia pública instrumento para a promoção de políticas públicas e procedimentos fomentadores da cultura de resolução de conflitos célere e eficiente. § 1o - A avaliação da redução do dispêndio a que se refere o inciso V do caput deste artigo, quando envolver matérias com alto potencial repetitivo, deverá considerar o possível efeito multiplicador da demanda, de modo a evitar o estímulo à litigiosidade e que os efeitos negativos superam os benefícios decorrentes da Política de Consensualidade. § 2o - Os prognósticos de precedentes judiciais e administrativos a que se refere o inciso V do caput deste artigo, bem como a avaliação a que se refere o § 1o deste artigo, poderão ser obtidos por meio de dados, informações e estatísticas decorrentes da utilização de programas e ferramentas tecnológicas alinhadas ao objetivo previsto no inciso XI do caput deste artigo.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal limitou-se a argumentar a não aplicação do tema, nada requerendo quanto ao tópico 03 da tese fixada, no sentido de ser sobrestado o feito para tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relator -
19/12/2024 07:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 06:55
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:25
Outras Decisões
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07/05/2024 07:00
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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