TJBA - 0000121-23.2018.8.05.0021
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000121-23.2018.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Reinaldo Alves Rocha Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076) Vitima: Rosangela Alves Rocha Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Regina Alves Rocha Testemunha: Reinilton Alves Rocha Testemunha: Rosicleia Pinto Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000121-23.2018.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: REINALDO ALVES ROCHA Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076) SENTENÇA Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de REINALDO ALVES ROCHA, imputando-lhe a prática de infração penal descrita na peça acusatória: art. 14 da Lei nº 10.826/03 e arts. 129 e 147 do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha.
A denúncia foi recebida em 03/09/2018.
A instrução processual não foi concluída.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Art. 147 do Código Penal.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade.
Isso porque a denúncia foi recebida em 03/09/2018 e já se passaram mais de 3 anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição (art. 109, VI, do CP).
Art. 129 do Código Penal.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade.
Isso porque a denúncia foi recebida em 03/09/2018 e já se passaram mais de 4 anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição (art. 109, V, do CP).
Art. 14 da Lei nº 10.826/03.
O crime capitulado na denúncia tem pena privativa de liberdade de 2 a 4 anos de reclusão.
Neste caso, é preciso reconhecer o advento da prescrição virtual, forte nos princípios da eficiência e da economicidade, como passo a fundamentar.
O art. 109 do Código Penal elenca os prazos prescricionais antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Ainda, conforme art. 110 do CP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada no caso concreto, observando-se a regra do art. 109 do CP.
Pois bem. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado “Jus Puniendi”.
Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, no respeito ao devido processo legal.
Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar “ad infinitum”.
Nesse trilhar, a doutrina e a jurisprudência trouxeram à lume a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada, que é aquela em que se antevê a pena a ser aplicada, diante das circunstâncias favoráveis ao Réu - cabalmente demonstradas nos autos - desde que esteja no mínimo legal ou não distante demasiadamente dele.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo.
Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada (virtual), em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que reconhecer tal prescrição não fere o princípio da legalidade, visto que se está assegurando, em favor do acusado, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade.
Ressalto que o Estado tem o direito de punir, obedecendo aos prazos legais, porém, assim não fazendo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir e, consequentemente, falta de justa causa.
No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, caso aplicada, seria em seu patamar mínimo, ou algo pouco superior a isso, tendo em vista as circunstâncias favoráveis ao acusado, sendo ele tecnicamente primário, o que conduziria a pena ao grau mínimo cominado abstratamente ao delito, prescrevendo, portanto, em no máximo 4 (quatro) anos.
Logo, levando-se em consideração que o recebimento da denúncia ocorreu em 03/09/2018, e que, desde então, não concorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de REINALDO ALVES ROCHA, reconhecendo, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP, observando-se o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, DETERMINO O TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, por ausência de justa causa ou interesse de agir (inviabilidade da punibilidade concreta).
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
CERTIFIQUE-SE a existência de algum objeto apreendido (Recomendação n. 30/2010 do CNJ).
CERTIFIQUE-SE a existência de fiança paga.
No caso de existirem objetos apreendidos, ou fiança paga, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, ouça-se o Ministério Público e, após, voltem conclusos.
Em caso negativo, façam-se as necessárias anotações e comunicações.
Transcorrido prazo recursal sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
04/10/2022 10:18
Expedição de intimação.
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04/10/2022 10:18
Expedição de intimação.
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04/10/2022 10:14
Expedição de intimação.
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04/10/2022 10:14
Expedição de intimação.
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30/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:09
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/10/2022 09:40 VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES.
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15/09/2022 15:32
Outras Decisões
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14/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/01/2022 19:24
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 17:40
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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30/01/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 10:21
Comunicação eletrônica
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27/01/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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28/12/2021 12:25
Devolvidos os autos
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16/02/2021 09:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/12/2018 09:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/12/2018 09:10
MANDADO
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20/11/2018 10:11
MANDADO
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12/11/2018 09:33
MANDADO
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27/09/2018 13:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/06/2018 17:02
RECEBIMENTO
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23/04/2018 14:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/04/2018 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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