TJBA - 8004507-70.2023.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004507-70.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Rodrigo Lucio Oliveira De Souza Sentença: 8004507-70.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: RODRIGO LUCIO OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. 1) Relatório: O Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de Rodrigo Lucio Oliveira de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, percebe-se que o(a) executado(a) não fora citado(a).
Todavia, informa o(a) exequente através da petição identificada sob o nº 477158474 a quitação da dívida ao tempo em que requer a extinção da presente ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO. 2) Fundamentação: Consoante informa o(a) exequente, o valor integral pleiteado fora pago, razão pela qual a demanda deve ser extinta com resolução do mérito. 3) Dispositivo: Nesse contexto, tendo sido cumprida a obrigação requerida, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista o não aperfeiçoamento da relação processual, por inexistência de citação.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO -RECURSODESPROVIDO.
Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.011897-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 19/02/2019).
Na hipótese de o executado não ter sido citado, tendo em vista a informação de pagamento e pedido de extinção feito pelo exequente, haja vista que o executado realizara o pagamento diretamente ao ente público, caracterizada está a renúncia ao prazo recursal.
Tendo em vista a petição de Id. 477158474, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
06/12/2024 17:28
Expedição de decisão.
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06/12/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:36
Processo Desarquivado
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28/02/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO LUCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petições diversas
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29/01/2024 10:15
Baixa Definitiva
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29/01/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:14
Expedição de decisão.
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29/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Prosseguimento do feito
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21/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:29
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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27/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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