TJBA - 8002870-53.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:29
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:29
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:19
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2024 12:16
Expedição de intimação.
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25/04/2024 12:16
Expedição de intimação.
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25/04/2024 09:06
Processo Desarquivado
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22/04/2024 12:07
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE REIS FILHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE REIS FILHO em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 19:35
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002870-53.2023.8.05.0229 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Adriano Souza Silva Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Requerente: Roseane Muniz Pereira Silva Dos Santos Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Requerente: Dylce Muniz Pereira Neta Advogado: Jose Reis Filho (OAB:BA14583) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002870-53.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ADRIANO SOUZA SILVA e outros (2) Advogado(s): JOSE REIS FILHO (OAB:BA14583) SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por ROSEANE MUNIZ PEREIRA SILVA DOS SANTOS, DYLCE MUNIZ PEREIRA NETA e ADRIANO SOUZA SILVA, qualificados na inicial, atraves de advogado legalmente constituído, aduzindo, em suma, que são cônjuge e filhas, únicos herdeiros de VANIA DYLCE MUNIZ PEREIRA SILVA, portadora da RG nº 02.464.245-24 e CPF nº *77.***.*89-68 SSP/BA, falecida em 02 junho de 2022, consoante certidão de óbito acostada aos autos.
Alegam, em suma, que a de cujus era professora do Estado da Bahia, e que estaria recebendo recursos atrasados, conforme listagem anexa (ID 397551985).
Ocorre que as partes tentaram se habilitar para o recebimento da verba junto ao Estado, sendo informados que somente poderiam sacar os valores referentes ao pagamento dos precatórios mediante autorização judicial.
Assim, requereu-se deste juízo a expedição do competente alvará judicial para o recolhimento do quantum depositado em conta vinculada.
Conforme Declaração da Comissão Precatórios FUNDEF (ID 397551983), os valores referentes ao pagamento dos precatórios, perfaz o montante de R$ 16.621,05 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos).
A Certidão de Dependentes Habilitados em nome da de cujus foi acostada sob ID 405355353.
Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação. É o breve relato.
DECIDO.
A lei 6.858/80 ao regular o pagamento das verbas de cunho trabalhista, fundiário, inerentes aos fundos PIS/PASEP e depósitos ou fundos de investimentos bancários (estes últimos inferiores a 500 ORTN’s) não recebidas em vida por seus titulares, em seu Art. 1º dispõe que tais valores serão pagos àqueles que constem como “dependentes” do segurado junto ao INSS; não os havendo, pagar-se-á aos sucessores nos termos do Código Civil, segundo as classes e ordem preferencial neste estabelecidas.
Posto isto, nos termos do disposto pela Lei 6.858/80, acolho o pedido inicial e determino que seja expedido alvará autorizando os requerentes a levantarem o valor existente referente ao Precatório do FUNDEF, matrícula nº 11159959, valor que perfaz o montante de R$ 16.621,05 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos), sendo 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge, ADRIANO SOUZA SILVA, portador do CPF nº *77.***.*70-49; que corresponde a R$8.310,53 (oito mil trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos) e 25% (vinte e cinco por cento) para cada filha, (ROSEANE MUNIZ PEREIRA SILVA DOS SANTOS, portadora do CPF nº *07.***.*58-94 e DYLCE MUNIZ PEREIRA NETA, portadora do CPF nº *23.***.*04-95) que corresponde a R$4.155,27 (quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), junto ao Banco do Brasil em conta no nome de VANIA DYLCE MUNIZ PEREIRA SILVA, portadora da CIRG nº 02.464.245-24 e CPF nº *77.***.*89-68 SSP/BA, falecida em 02 junho de 2022.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ.
Recolha-se as respectivas custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se os requerentes por seu procurador.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa nos registros.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/12/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 05:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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