TJBA - 8138727-81.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIANAI ALVES SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/11/2024 22:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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13/11/2024 13:05
Expedição de despacho.
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13/11/2024 09:00
Juntada de informação
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12/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2023 18:16
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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30/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:42
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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13/12/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8138727-81.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Messias Dos Santos Cruz Advogado: Marcia Araujo Da Conceicao (OAB:BA38666) Embargado: Elianai Alves Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8138727-81.2020.8.05.0001 ACIONANTE: MESSIAS DOS SANTOS CRUZ ACIONADO(a): ELIANAI ALVES SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
MESSIAS DOS SANTOS CRUZ, qualificado nos autos, por conduto de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO em face de ELIANAI ALVES SOUZA, igualmente individualizada, pelas razões expostas na peça vestibular.
No decorrer do procedimento, instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público opinou pela extinção sem resolução de mérito dos embargos à execução em apreço, por ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Analisando os autos principais de nº 0515065-67.2017.8.05.000 - Ação de Execução de Alimentos, observa-se que efetivamente fora julgado extinto sem resolução do mérito, através de sentença datada de 16 de março de 2022, transitada em julgado, estando o feito já baixado e arquivado.
Tendo em vista que os Embargos à Execução possui natureza autônoma, mas de caráter incidente ao processo principal de execução, o qual fora extinto, perdeu a presente Ação o seu objeto, configurando-se, por corolário, a ausência superveniente de uma das condições da ação – o interesse processual, na sua figura de necessidade da provocação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
SALVADOR (BA), 10 de dezembro de 2023.
Belª.
Bárbara Correia de Araújo Bastos Juíza de Direito -
11/12/2023 11:35
Baixa Definitiva
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11/12/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:30
Expedição de sentença.
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10/12/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 21:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 20:45
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS CRUZ em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:03
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2023 20:09
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:38
Expedição de despacho.
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04/06/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
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11/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:29
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS CRUZ em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 12:55
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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25/09/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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28/08/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2022 00:08
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2022 08:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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14/08/2022 00:25
Comunicação eletrônica
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14/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
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14/08/2022 00:25
Comunicação eletrônica
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14/08/2022 00:25
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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20/12/2021 14:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/12/2021 01:33
Expedição de despacho.
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15/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 00:27
Conclusos para decisão
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26/05/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 14:37
Expedição de decisão.
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10/02/2021 05:33
Decorrido prazo de ELIANAI ALVES SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:33
Decorrido prazo de MESSIAS DOS SANTOS CRUZ em 08/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/02/2021 23:59:59.
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21/12/2020 00:53
Publicado Decisão em 15/12/2020.
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14/12/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 16:04
Expedição de decisão via Sistema.
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11/12/2020 17:04
Expedição de decisão via Sistema.
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11/12/2020 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
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09/12/2020 00:37
Conclusos para despacho
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09/12/2020 00:37
Distribuído por dependência
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09/12/2020 00:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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