TJBA - 8000459-63.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 16:21
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 18/02/2025 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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24/03/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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24/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:44
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:33
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 18/02/2025 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8000459-63.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Kamilla Oliveira Dos Santos Advogado: Rebeca Maria De Carvalho Silva (OAB:BA50034) Advogado: Talita Da Silva Oliveira (OAB:BA48982) Reu: Hospital Da Chapada Empreendimentos Medico-hospitalares Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000459-63.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: KAMILLA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): REBECA MARIA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA50034), TALITA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA48982) REU: HOSPITAL DA CHAPADA EMPREENDIMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Com efeito, conforme reza o Código de Processo Civil: Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Art. 99, §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo a referida presunção não é absoluta motivando o julgador, na busca da verdade, perquirir sobre a existência de indícios da capacidade financeira do postulante para arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, determinando ao requerente demonstrar alegado estado de hipossuficiência para fazer jus aos pretendidos benefícios, não sendo defeso ao juiz indeferir pedido de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e arts. do CPC, reguladores da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, impede a justiça social.
No presente caso, a parte autora sequer trouxe aos autos declaração de hipossuficiência assinada e o relato encartado na exordial, além de desprovido de comprovação acena para existência de capacidade contributiva por parte da autora, merecendo tal evidência maior grau de descortino.
Ademais, cumpre destacar que havendo razoável dúvida acerca da condição financeira da parte autora, não basta simples declaração de falta de condições do postulante para arcar com pagamento das custas do processo, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado.
Deste modo, intime-se a parte autora, para que, em 15 dias, comprove, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, com documentos suficientes para tal, ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
13/12/2024 17:29
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 18/02/2025 12:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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12/12/2024 16:00
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:57
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 18/02/2025 12:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:51
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 18/02/2025 00:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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11/12/2024 13:36
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 18/02/2025 00:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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05/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a KAMILLA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*99-78 (AUTOR).
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11/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 17:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/02/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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