TJBA - 8040467-95.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:49
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8040467-95.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Wama Produtos Para Laboratorio Ltda Advogado: Rodolfo Carlos Weigand Neto (OAB:SP166929) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Wama Produtos Para Laboratorio Ltda Advogado: Rodolfo Carlos Weigand Neto (OAB:SP166929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8040467-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO (OAB:SP166929) EMBARGANTE: WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA e outros Advogado(s): RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO (OAB:SP166929) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA. contra a decisão de ID 70884696, que negou provimento às apelações e condenou ambos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC.
Em suas razões (ID 71671479) a embargante sustenta, em suma, a inaplicabilidade de condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, invocando os enunciados das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer sejam acolhidos os aclaratórios.
O embargado ofereceu contrarrazões ao ID 72585578, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA. contra a decisão que negou provimento às apelações e condenou ambos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC.
Inicialmente, é imprescindível destacar que o mandado de segurança, como ação constitucional de natureza mandamental, rege-se por normas e peculiaridades próprias.
Nesse contexto, as Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ estabelecem, respectivamente, que: “Súmula nº 512/STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” “Súmula nº 105/STJ: Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.” Tais enunciados têm por objetivo preservar a acessibilidade à justiça em demandas que envolvem garantias fundamentais e direitos líquidos e certos, evitando-se a imposição de encargos que poderiam desestimular o manejo da via mandamental.
No caso em apreço, verifica-se que a condenação em honorários advocatícios vaide encontro ao entendimento consolidado nas referidas Súmulas.
Dessa forma, reconhecendo a relevância dos argumentos trazidos nos aclaratórios, imperioso se faz o seu acolhimento para sanar o vício do decisum no ponto em que condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, afastando tal condenação em obediência ao disposto nas Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para afastar a condenação em honorários advocatícios anteriormente imposta na decisão monocrática.
Proceda-se a alteração, também, no sistema PJE.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
19/12/2024 07:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo de WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:24
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 20:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:27
Juntada de Petição de AC 8040467_95.2022.8.05.0001 PJe
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31/08/2024 08:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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