TJBA - 0502382-36.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 14:09
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:44
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:13
Expedição de intimação.
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28/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502382-36.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Condominio Marina Riverside Village Advogado: Flavia Uckonn Oliveira (OAB:MG23083) Reu: Patrimonial Alpha Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502382-36.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE REU: PATRIMONIAL ALPHA LTDA SENTENÇA META 2/CNJ //EM 09-05-2017, CONDOMÍNIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE, devidamente qualificada, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO contra PATRIMONIAL ALPHA LTDA, também individuado(s), alegando, em síntese, que é credora da parte ré, proprietária do imóvel de Bloco C10, número de porta 206, do valor de R$87.647,06 (oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), referente a taxas condominiais inadimplidas.
Finalmente, pede a) A citação; b) condenação da parte ré ao valor cobrado das parcelas vencidas e a vencer, assim como as custas e honorários advocatícios contratuais na base de 20% sobre o valor da dívida e honorários de sucumbência; 3- procedência da ação; 4- execução, caso não haja cumprimento voluntário por parte da ré.
Regularmente citado, mais de uma vez, o requerido não contestou o feito (IDs 16669741 e 425006980).
Em sua manifestação, o autor requer a decretação da revelia (ID 358621485). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte ré não apresentou contestação.
Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu revel.
A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295).
Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido.
CONTUDO, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato.
Vejo no bojo dos autos a prova da relação jurídica entre as partes.
A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora.
Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por CONDOMÍNIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE contra PATRIMONIAL ALPHA LTDA, ambos qualificados, para CONDENAR, como condenados os tenho, a pagar o valor de R$87.647,06 (oitenta e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos), consoante os encargos contratados e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito.
CONDENO, outrossim, o acionado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, dada a singeleza da causa e ao estágio em que foi julgada.
Declaro, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa.
Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria.
Em caso de não pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
17/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIA UCKONN OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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14/08/2024 17:50
Expedição de intimação.
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14/08/2024 17:50
Expedição de petição.
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14/08/2024 17:50
Expedição de petição.
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14/08/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 16:11
Expedição de petição.
-
12/06/2024 16:11
Expedição de petição.
-
12/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 11:15
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:03
Juntada de acesso aos autos
-
30/08/2023 11:02
Juntada de intimação
-
30/08/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ALPHA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 07:20
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
06/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE em 30/11/2022 23:59.
-
19/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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04/02/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
30/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:39
Expedição de Informações.
-
12/07/2022 18:32
Juntada de acesso aos autos
-
12/07/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 18:31
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 05:46
Decorrido prazo de OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:49
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
02/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
30/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 14:07
Expedição de intimação.
-
30/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 05:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:56
Expedição de intimação.
-
26/02/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 11:56
Expedição de Informações.
-
23/02/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARINA RIVERSIDE VILLAGE em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:06
Publicado Despacho em 19/01/2021.
-
21/01/2021 20:08
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 16:44
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
19/01/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:40
Expedição de Certidão via Sistema.
-
20/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 20:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:34
Audiência conciliação realizada para 29/11/2019 10:20.
-
28/11/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 02:48
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
22/11/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 16:21
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 10:20.
-
11/10/2019 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE em 10/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 01:49
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 11:08
Expedição de intimação.
-
11/09/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 09:47
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
13/06/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 00:11
Expedição de intimação.
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
05/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Mero expediente
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
31/03/2018 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Documento
-
03/11/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Documento
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
28/07/2017 00:00
Documento
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Mero expediente
-
14/05/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
10/05/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
09/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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