TJBA - 0503149-65.2018.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0503149-65.2018.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Requerente: Rejane Sousa Dos Santos Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:BA45224) Advogado: Luiz Vitor Ernesto Marsala (OAB:BA41835) Requerido: Ihan Petrus Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Marla Ralini Carvalho Matos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 0503149-65.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: REJANE SOUSA DOS SANTOS Endereço: Loteamento Nova Florida, São Félix, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JODELSE DIAS DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JODELSE DIAS DUARTE, LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA RÉU: Nome: IHAN PETRUS DOS SANTOS SILVA Endereço: Lotiamento Nova Florida, SÃO FÉLIX, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição, em que é parte autora Rejane Sousa dos Santos Marques, cuja Sentença fora exarada no ID n. 432582184.
No ID n. 453646926, o Cartório de Registro Civil desta Comarca requerendo a retificação da sentença, alegando que percebe-se a existência de erro material no que concerne a divergência no nome da curadora do interditado, constando na sentença como REJANE SOUSA DOS SANTOS, quando deveria ser REJANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES, conforme documento de identidade apresentado no ID. 289810184.
Requereu a retificação do erro material.
Decido.
Estabelece o art. 494 do CPC, que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de Embargos de Declaração.
Analisando os autos, percebo que de acordo com a documentação acostada no ID. 289810184, percebo que o nome correto da curadora, ora parte autora, é REJANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES, e não REJANE SOUSA DOS SANTOS.
Ante o exposto, na forma do art. 494, I, do CPC, corrijo o erro apontado, para determinar a retificação do nome da curadora do interditado, para que conste REJANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES.
Deve este trecho ser incorporado no decisum, onde tem “pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento nos arts. 1767, I do CC e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter IHAN PETRUS DOS SANTOS SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua mãe REJANE SOUSA DOS SANTOS, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado”, ser inserido “pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento nos arts. 1767, I do CC e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter IHAN PETRUS DOS SANTOS SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua mãe REJANE SOUSA DOS SANTOS MARQUES, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado”.
Ciência ao MP.
P.I.
Cumpra-se e dê-se baixa na presente ação.
Valença-BA, 19 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
11/12/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 16:19
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de IHAN PETRUS DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Ciência de sentença homologatória
-
08/08/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 11:59
Expedição de sentença.
-
19/07/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 09:14
Expedição de sentença.
-
16/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:40
Expedição de sentença.
-
12/07/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 12:24
Expedição de sentença.
-
12/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:45
Expedição de sentença.
-
21/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:35
Expedição de sentença.
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 10:37
Decorrido prazo de REJANE SOUSA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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11/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:18
Juntada de Petição de 0503149_65.2018.8.05.0271 Ciência de sentença de m
-
05/04/2024 07:50
Expedição de sentença.
-
04/04/2024 23:50
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 23:50
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:14
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de 0503149_65.2018.8.05.0271. Interdição. Pronunciame
-
14/11/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 08:13
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 12:05
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:20
Expedição de ato ordinatório.
-
13/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:03
Decorrido prazo de IHAN PETRUS DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:55
Decorrido prazo de IHAN PETRUS DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:24
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 00:00
Mero expediente
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2022 00:00
Publicação
-
06/10/2022 00:00
Publicação
-
04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2022 00:00
Petição
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2022 00:00
Laudo Pericial
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/06/2022 00:00
Publicação
-
27/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2022 00:00
Petição
-
22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 00:00
Petição
-
15/06/2022 00:00
Mero expediente
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
29/11/2021 00:00
Petição
-
29/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/06/2020 00:00
Expedição de Termo
-
11/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2019 00:00
Documento
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2019 00:00
Mandado
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Liminar
-
04/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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