TJBA - 8181727-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 15:14
Cominicação eletrônica
-
13/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8181727-92.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Alberto De Andrade Barreto Advogado: Janete Cerqueira Dos Santos (OAB:BA12020) Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa (OAB:BA48032) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8181727-92.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] AUTOR (A): REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE BARRETO RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do réu para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência pretendida, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, no sentido de ser o réu obrigado a proceder à majoração da G-CET, elevando-a de 45% (quarenta e cinco por cento) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º TENENTE, a diferença no valor de R$ 1.326,95(-), mês de referência do soldo NOVEMBRO/2024, INDEFIRO-O, e assim o faço porque não restou demonstrada a urgência, ou seja, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos do art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida, liminar e antecipadamente.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado do autor tem poder para, em nome dele/mandante, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.476038108), razão por que a concedo em favor do autor, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
17/12/2024 09:44
Cominicação eletrônica
-
12/12/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000189-70.2024.8.05.0134
Matheus Ramos Santos Brito Fontana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Alves de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2024 08:23
Processo nº 8009722-51.2023.8.05.0146
Banco Bradesco SA
Canaa Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 16:04
Processo nº 8000437-83.2020.8.05.0196
Marluce Silva Cruz
Banco Bradesco SA
Advogado: Danielle Loureiro Morgado Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2020 12:17
Processo nº 0500127-53.2019.8.05.0274
Spe - Vog Jardins Empreendimentos Imobil...
Danilo Lima Leite
Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2019 17:00
Processo nº 0514314-46.2018.8.05.0001
Leda Gonzaga Soares Brandao
Francisco Aleluia Ramos Brandao
Advogado: Robson da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2018 10:30