TJBA - 8007301-56.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8007301-56.2024.8.05.0113 AUTOR: GISELIA DE ALCANTARA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, art.1º, Inc.
LXI, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista às apresentações da apelação de ID 500662798 e contrarrazões de ID 504261455, remetam-se os autos ao EGTJBA, com as homenagens de estilo.
ITABUNA/BA, 13 de junho de 2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário - 
                                            
13/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 09:18
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8007301-56.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Giselia De Alcantara Rocha Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007301-56.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: GISELIA DE ALCANTARA ROCHA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a autora afirmou não as possuir (481871272), enquanto o réu, estranhamente, mesmo sendo revel (477678158), requereu a produção de prova pericial contábil (480646925).
Consoante preceitua os incisos I e II, parágrafo único, do artigo 420, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato não necessitar de conhecimento especializado de profissional técnico, ou, quando a prova não for necessária diante de outras provas já produzidas nos autos, o juiz poderá indeferir o requerimento da produção de prova pericial, o que é o caso dos autos, na medida em que, num primeiro momento, exige-se uma decisão sobre o mérito do quanto pretendido pela autora (revisão do valor com base numa tese jurídica), para, somente depois, em eventual acolhimento desta tese, determinar-se a realização da prova pericial, caso a primeira, transitada em julgado, gere discussão sobre os valores posteriormente apresentados, de lado a lado.
Por tais motivos, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de realização de prova contábil e, doutro lado, DECLARO encerrada a instrução processual, devendo o processo tornar à conclusão para SENTENÇA.
INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 23 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito DÊ - 
                                            
23/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 05:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8007301-56.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Giselia De Alcantara Rocha Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007301-56.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: GISELIA DE ALCANTARA ROCHA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Considerando a inércia do réu, devidamente citado, DECRETO a sua revelia. 2.
INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que deseja produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverá arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, informará seus quesitos e indicará os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (Ba), 9 de dezembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC - 
                                            
09/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:06
Expedição de citação.
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14/11/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:43
Expedição de citação.
 - 
                                            
17/10/2024 13:43
Juntada de acesso aos autos
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26/09/2024 05:03
Decorrido prazo de GISELIA DE ALCANTARA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:59
Decorrido prazo de GISELIA DE ALCANTARA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:53
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:11
Publicado Despacho em 03/09/2024.
 - 
                                            
11/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 13:58
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 15:17
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/08/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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